O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), na Bahia, decidiu que pagar salário atrasado causa dano moral ao trabalhador, que tem direito a receber indenização
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(TRT-5), na Bahia, decidiu que pagar salário atrasado causa dano
moral ao trabalhador, que tem direito a receber indenização. No
caso analisado pelos magistrados, a empresa atrasava o pagamento de forma
reiterada, o que ensejou a punição.
A decisão reformou o julgamento realizado
em 1º grau, que indeferiu o pedido da trabalhadora. A enfermeira alegou no
processo que o atraso na quitação dos salários comprometeu a regularidade das
suas obrigações, prejudicando seu sustento e da sua família, o que criou um
estado permanente de apreensão. “Toda a situação me trouxe inúmeros prejuízos,
entre eles, o fato de não me permitir acumular riquezas ou fazer um pé de
meia”, declarou a autora da ação.
Ao analisar o recurso, os desembargadores
integrantes da 2ª Turma do TRT-5 entenderam que os atrasos reiterados no
vencimento geraram transtornos na vida da trabalhadora e violaram sua honra e
dignidade. "Diante da não comprovação do pagamento dos salários em dia,
conduta reprovável que exige condenação exemplar, reformo a sentença para
deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais arbitrados",
afirma trecho da decisão.
Valor arbitrado por dano moral ao trabalhador
O relator do acórdão no TRT-5, desembargador
Renato Simões, sustentou que o repasse reiterado do pagamento do salário atrasado enseja
dano moral presumido. Sendo assim, a enfermeira tem direito a ser indenizada
pelos prejuízos suportados.
“O empregado, mesmo tendo cumprido
regularmente com sua obrigação contratual na certeza do recebimento da
contraprestação correspondente, deixa de honrar seus compromissos por longo
período, o que atinge sua dignidade, justificando a condenação compensatória”,
ressaltou o relator.
Quanto à quantificação da
indenização, os desembargadores da 2ª Turma pontuaram que deveriam ser
observados aspectos atinentes à real gravidade do dano, sua repercussão, a
capacidade do agente infrator e o caráter educativo da pena. “Sendo assim,
arbitro o valor da indenização no valor de R $3 mil, conforme praticado por
esta Turma nestes casos, aplicando-se, ainda, a Súmula 439 do TST”, finalizou o
relator Renato Simões. Ainda cabe recurso da decisão.
PROCESSO nº 0000500-50.2021.5.05.0201
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região