A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) foi condenada
a indenizar um empregado por ter perdido sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS). A
condenação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, foi
imposta por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e
ratificada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou
provimento a recurso da empresa.
O trabalhador foi admitido na
Cesan em 1986. Em sua reclamação trabalhista contou ter apresentado a Carteira
naquela ocasião, e que a empresa teria solicitado uma nova, em 1997, alegando
não haver mais espaço para anotações na antiga. Relatou que em 2009 solicitou a
devolução dos documentos para fins de aposentadoria, mas recebeu somente a via
da CTPS emitida em 1997, com justificativa da empresa de que não havia sido
retida a outra.
Afirmou ainda que, sem ter os
registros de contratos de trabalhos anteriores, não conseguiu comprovar junto à
Previdência o tempo de serviço prestado em outras empresas. Não tendo sua
aposentadoria efetivada, foi à Justiça do Trabalho pleitear indenização por
danos morais.
A Cesan se defendeu alegando não
existir registro de entrega do documento, não podendo então ser
responsabilizada por sua perda ou extravio. Também sustentou que o empregado
não sofreu qualquer prejuízo ou teve qualquer dificuldade em demonstrar sua
vida funcional junto ao INSS, pois constam no Cadastro Nacional de Informações
Sociais todos os períodos de contribuição.
A decisão do TRT-17 que condenou
a empresa foi dada em recurso do trabalhador contra a sentença de primeira
instância que não lhe reconheceu o direito. O Tribunal Regional entendeu que o ônus de provar o recebimento e a
devolução da CTPS do trabalhador é do empregador, conforme prevê o artigo 29 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também considerou prova testemunhal no sentido de que seria costume da
empresa reter e extraviar documentos dos empregados
O processo subiu ao TST em
recurso da empresa. O relator da matéria na Sétima Turma da Corte foi o
ministro Pedro Paulo Manus . Em seu voto, ele registrou que "a CTPS é documento hábil ao registro do
contrato de trabalho do empregado, e considerando o que dispõem os artigos 29,
52 e 53 da CLT, o extravio desse documento configura ato ilícito e abalo moral,
passível, portanto, de indenização por danos morais".
Consignou ainda que mesmo que
houvesse prova de que o autor não sofreu prejuízo pela perda do documento, o
entendimento do TST se dá no sentido de que basta a violação do direito para
que se configure o direito à indenização postulada.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 12 de março de 2013.
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