06/09/23 - Você já teve que trabalhar além da
jornada combinada e ficou sem saber quanto a mais deveria receber por isso?
Você, empregador, sabe como controlar as horas trabalhadas pelos seus
funcionários para evitar discussões na Justiça? Essas dúvidas são comuns entre
muitos empregados e empregadores e também uma das principais causas de
conflitos na Justiça do Trabalho. Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
informam que o tema “hora extra” foi o mais recorrente em novas ações na
Justiça do Trabalho de janeiro a julho de 2023, somando mais de 288 mil
processos em todo o país.
Entre as demandas, estão questões
como:
. não pagamento das horas extras
realizadas;
. falta de registro da jornada de
trabalho;
. supressão das horas extras
habituais;
. integração das horas extras em
outras verbas salariais; e
. invalidade dos cartões de ponto em
razão de horários uniformes.
Para explicar esses e outros pontos sobre o tema, preparamos uma série de
perguntas e respostas que podem ajudar você a entender melhor os seus direitos
e deveres em relação às horas extras. Confira:
O que é hora extra?
Horas extras são as horas trabalhadas
além da jornada normal, que em regra é de no máximo oito horas por dia ou 44
horas por semana, a não ser que haja alguma exceção prevista em lei ou acordo
coletivo, como é o caso de jornadas especiais de 12 horas de trabalho por 36
horas de descanso. As horas extras são limitadas a duas horas por dia.
Quanto recebe quem trabalha horas a mais?
Quem faz horas extras tem direito a
receber um adicional de pelo menos 50% sobre o valor da sua hora normal,
conforme previsto na Constituição Federal. Esse percentual pode ser até maior
se houver previsão em lei, acordo coletivo ou individual.
Como se calcula a hora extra?
A hora extra é calculada com base no
valor da hora normal acrescido de um percentual mínimo de 50%. O cálculo não
deve levar em conta valores que não tenham natureza salarial, como
vale-transporte, por exemplo. Uma pessoa que recebe um salário mínimo mensal e
trabalha 44 horas por semana pode calcular suas horas extras dessa
maneira:
1º passo: descobrir o valor da hora normal de trabalho
Para isso, é necessário dividir o
salário pelo número de horas trabalhadas no mês.
Exemplo: R$ 1320 / 220 = R$ 6
(O divisor da jornada de 44 horas é
220. O da jornada de 40 horas é 200).
2º passo: Somar o valor da hora normal ao adicional de 50% de horas
extras.
Exemplo: R$ 6 + 3 = R$ 9
Portanto, a hora de trabalho de um
empregado que recebe um salário mínimo mensal e trabalha 44 horas semanais em
2023 custa R$ 6. A sua hora extra valerá, no mínimo, R$ 9.
A prestação de horas extras aumenta o valor do
repouso semanal remunerado?
Sim. O repouso semanal remunerado é
um período de 24 horas consecutivas destinado ao descanso que deve ser
concedido preferencialmente aos domingos. Essa parcela é calculada com base nas
horas trabalhadas na semana. Logo, se foram prestadas horas extras em
determinada semana, o valor do descanso semanal remunerado aumenta.
A majoração do repouso semanal remunerado pela
prestação habitual de horas extras repercute nas demais verbas salariais?
Sim. A partir de 20/3/2023, o TST
alterou a sua jurisprudência (OJ 394 da SDI-1) e passou a entender que o
aumento do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração da
prestação horas extras habituais repercute no cálculo das parcelas que têm como
base de cálculo o salário. Essas verbas são:
. férias;
. 13º salário;
. aviso prévio; e
FGTS.
Quer dizer que a jornada extraordinária sempre
resulta em pagamento de adicional de hora extra?
Nem sempre. É possível que empregado
e empregador façam acordo para trocar as horas extras por folgas compensatórias
ou mesmo reduzir a jornada de trabalho em outro dia. Contudo, essa compensação
deve ser feita em no máximo um ano. Isso quer dizer que as horas extras feitas
em um mês devem ser compensadas até o mesmo mês do ano seguinte, no máximo. As
partes podem, ainda, adotar um sistema de compensação muito conhecido chamado
de banco de horas.
Todo empregador é obrigado a controlar formalmente
a jornada de trabalho?
Não. Apenas os empregadores com mais
de 20 empregados são obrigados por lei ao controle formal da jornada. Esse
controle pode ser feito por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico.
Antes da Lei 13.874/2019, também conhecida como Declaração de Direitos de
Liberdade Econômica, os empregadores com 10 funcionários eram obrigados a
controlar formalmente a jornada.
Então não é obrigatório o uso de ponto eletrônico?
Não, o registro pode ser manual.
Contudo, os empregados devem ser orientados a anotar os verdadeiros horários de
entrada e saída, com as variações normais de minutos de um dia para o outro.
Isso porque os registros uniformes, com horários perfeitamente pontuais,
invalidam os cartões de ponto como meio de prova perante a Justiça do Trabalho,
uma vez que não revelam a realidade do contrato de trabalho.
O empregador que decide fazer o registro eletrônico
do ponto pode usar qualquer tipo de equipamento?
Não. O sistema de registro eletrônico
deve ser certificado e seguir os requisitos de avaliação da conformidade
publicados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro). É o que prevê a Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Quais as consequências de não realizar o controle
de jornada quando obrigatório?
O empregador acionado na Justiça do
Trabalho que não apresenta os controles de frequência obrigatórios fica
submetido a uma presunção favorável ao empregado sobre a jornada de trabalho
que ele alegar. Isso significa que se alguém ajuizar uma reclamação trabalhista
dizendo que trabalhou duas horas extras por dia durante todo o seu contrato de
trabalho, caberá ao empregador provar o contrário, e não ao empregado
demonstrar as horas trabalhadas.
O que diz a jurisprudência do TST sobre as horas
extras?
O TST tem algumas súmulas que
pacificam o entendimento acerca das horas extras. Elas abordam aspectos como o
ônus da prova, a validade dos cartões de ponto, a supressão das horas extras
habituais e a integração das horas extras em outras verbas salariais, entre
outros. Algumas das súmulas mais relevantes são:
Súmula 338: Essa súmula estabelece que é ônus do empregador que tenha mais de 10*
empregados o registro da jornada de trabalho e que os cartões de ponto com
horários uniformes são inválidos como meio de prova. A presunção relativa de
veracidade da jornada alegada pelo empregado pode ser superada se o empregador
apresentar prova em contrário.
(Lembrando que, após a Lei
13.874/2019, o registro da jornada é obrigatório para empregadores com mais de
20 empregados).
Súmula 291: Essa súmula está baseada no princípio da estabilidade financeira do
empregado. Ela dispõe que o empregado que prestou horas extras com
habitualidade por pelo menos um ano tem direito a uma indenização se o
empregador suprimi-las total ou parcialmente. A indenização corresponde ao
valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior
a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo leva em
conta a média das horas extras nos últimos 12 meses anteriores à mudança e o
valor da hora extra no dia da supressão.
Súmula 264: Essa súmula trata do cálculo do valor das horas extras. Ela dispõe que
essa remuneração é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de
natureza salarial e do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa. Isso significa que, para calcular o valor da
hora extra, deve-se considerar o salário com todas as parcelas que têm natureza
salarial, como comissões, gratificações e prêmios, além do adicional de hora
extra pertinente ao caso.
Súmula 347: Essa súmula estabelece que o cálculo do valor das horas extras
habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número
das horas efetivamente prestadas e o respectivo valor. Isso significa que, para
calcular o impacto das horas extras em outras verbas salariais, é a realidade
do serviço prestado que deve ser levada em consideração, uma vez que se trata
de uma verba de natureza salarial recebida de forma condicional.
Equilíbrio
As horas extras são uma forma de
compensar o empregado que dedica mais tempo do que o previsto ao seu serviço.
No entanto, em excesso, elas também podem trazer consequências negativas para a
saúde, a qualidade de vida e a produtividade. Por essa razão, é importante que
o empregador respeite os limites legais e as normas coletivas de trabalho.
Também é necessário que o empregado saiba dos seus direitos e deveres
relacionados à jornada de trabalho. Além disso, é essencial que ambos busquem
um equilíbrio entre o trabalho e o descanso, garantindo o bem-estar pessoal e
profissional.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho