sexta-feira, 29 de março de 2013

Mulher que descobrir gravidez no aviso prévio terá estabilidade - Pela proposta, a gestante demitida só poderá ser dispensada após o fim da licença-maternidade. A empregada não pode ser demitida, sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


Uma proposta aprovada no Congresso agora vai garantir mais estabilidade para trabalhadoras que descobrirem que estão grávidas durante o aviso prévio. É um direito importante das trabalhadoras que agora passa a ser garantido por lei.

O projeto altera a consolidação das leis do trabalho(CLT) e garante a estabilidade no emprego para a trabalhadora até o fim da licença-maternidade. A mudança também confirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

Amanda Faria, grávida de seis meses, acha que a lei é uma garantia. “Acho de extrema importância porque é uma fase muito importante, tanto para o bebê quanto para a mãe, e garante muito o futuro da criança”, diz a dona de casa.

A proposta, aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara, garante estabilidade no emprego à empregada que tiver a gravidez confirmada, mesmo se ela estiver no período de aviso prévio.

Pela proposta, a gestante demitida só poderá ser dispensada após o fim da licença-maternidade. A estabilidade também vai valer no caso de aviso prévio indenizado - quando a empregada recebe o valor referente ao benefício e é dispensada pelo patrão. Ou seja, não precisa comparecer ao trabalho.

“A trabalhadora que cumpre o aviso prévio indenizado a partir de agora está protegida. Desde a primeira instância até o TST, nos casos que a empregada tiver cumprindo aviso prévio indenizado, ela terá essa estabilidade provisória”, afirma o advogado Luís Cláudio Moura.

A Constituição já estabelece que a empregada não pode ser demitida, sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas a lei não era muito clara no caso da empregada que descobre a gravidez durante o aviso prévio.

Muitos desses casos acabavam parando na Justiça do Trabalho. Segundo o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça mudou o entendimento sobre o assunto há cerca de um ano. Antes, geralmente, dava ganho de causa para o patrão.

“Foi alterada para reconhecer o direito da empregada que engravida no curso do aviso prévio indenizado, porque é uma proteção constitucional da criança que vai nascer e não apenas da garantia de emprego da mãe. Protege a maternidade”, diz Walmir Oliveira da Costa.
O projeto foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara e tem caráter conclusivo, ou seja, não precisa ir ao plenário. O texto vai agora para a sanção presidencial e depois já entra em vigor.

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho
             Bom dia Brasil da TV Globo, em 29.03.2013.
             Pesquisas atualidadesdp

quinta-feira, 28 de março de 2013

Empregados Domésticos - as 10 perguntas mais frequentes(parte 2)


01 - O empregador pode descontar do salário um valor referente à moradia e à alimentação quando o empregado mora no emprego?
Com relação à moradia, não poderá existir desconto de nenhuma natureza, uma vez que a moradia é concedida para o trabalho. Com relação à alimentação, o empregador doméstico concedendo vale alimentação ou alimentação em espécie, o desconto dependerá de norma regulamentadora.

02 - Quem já paga valor bem acima do salario mínimo registrado em carteira poderá ajustar o valor para baixo e transformar parte do salário atual em hora extra?
Não, os salários são irredutíveis.

03 – Se for demitido, o empregado doméstico poderá ser recontratado com salário menor?
Não é um procedimento aconselhável, pois é um indicativo de fraude, portanto, anulável nos termos do artigo 9º da CLT.

04 - Como calcular hora extra?
O cálculo da hora extra é feito pela divisão do salário por 220, que correspondente ao número de horas mensais. O resultado deve ser multiplicado pelo valor do adicional devido, que pode ser de 50% para as horas extras trabalhadas em dias normais da semana ou de 100% pelo trabalho realizado aos finais de semana e feriados.

05 – Quanto recebo se tiver que trabalhar aos domingos e feriados?
O trabalho habitual em domingos e feriados não compensados é remunerado em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

06 - Há um piso para a categoria?
Não tem piso de categoria. Deve-se observar o salário-mínimo estadual.

07 - Os direitos se aplicam a contratos de trabalho assinados antes da aprovação da PEC?
Se aplicam, sim, aos contratos celebrados antes. Não existe direito adquirido contra Emenda Constitucional.

08 - É possível fazer um contrato de experiência com a doméstica? Como ele funciona?
O contrato de experiência, além de possível, é necessário, pois visa verificar a adaptação do empregado ao local, forma de trabalho, etc., e do empregador ao novo funcionário.
“Esse contrato pode ser estabelecido por prazo máximo de 90 dias”, afirma o advogado Abilange Freitas, especialista em relações do trabalho e sócio-fundador do escritório Abilange Freitas Advogados.

FGTS
 
09 - A partir de quando deve começar o recolhimento do FGTS?
No caso do FGTS, haverá necessidade de regulamentação para sua aplicação prática.

10 – O FGTS atrasado deverá ser pago também?
O recolhimento do FGTS atualmente, para os domésticos, é facultativo. A obrigatoriedade só gerará efeitos a partir de então, ou seja, não há que se falar em “atrasados”.



Fonte: pesquisas atualidadesdp
            TV Senado 
            Folha de São Paulo Online

quarta-feira, 27 de março de 2013

Empregados Domésticos - as 10 perguntas mais frequentes( parte 1)


Com a aprovação da chamada PEC das Domésticas, trabalhadores como babás, motoristas, jardineiros e cozinheiros terão os mesmos direitos que os demais. A mudança deve alterar profundamente as relações de trabalho entre empregados e empregadores, já que será preciso controlar jornadas de trabalho e haverá pagamento de FGTS. Para sanar algumas dúvidas,  vejam algumas dúvidas acerca do assunto :

1 – Quais eram os direitos das empregadas domésticas antes da PEC?
Os direitos dos trabalhadores domésticos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal até agora eram: salário, irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, férias anuais, licença-maternidade e paternidade, além de aviso-prévio proporcional.
 
2 – Quais serão os direitos garantidos após a provação da PEC?
Após a aprovação da PEC, todos os direitos relativos a trabalhadores urbanos e rurais serão aplicáveis aos trabalhadores domésticos, o que se incluem todos os demais incisos do artigo 7º, da Constituição Federal, bem como qualquer legislação trabalhista vigente, como a CLT. Entre os direitos conquistados, está o seguro-desemprego, o FGTS, remuneração do trabalho noturno, jornada de 8 horas e reconhecimento de acordos coletivos da categoria.
 
3 – A partir de quando começam a valer as novas regras?
Alguns direitos entrarão em vigor imediatamente após a publicação no "Diário Oficial", outros ainda poderão depender de regulamentação.

4 – Quem serão os beneficiados?
Todos os empregados domésticos (motoristas, cozinheiros, governantas, jardineiros, babás). Enfim, todos os que trabalham em função e razão do lar, sem que haja atuação em negócio empresarial ou comercial não relacionado ao funcionamento da casa do empregador.

5 – Haverá desconto no salário?
Na atual legislação, já pode haver desconto no salário, como INSS e vale-transporte, o que pode ser mantido.
 
6 – Diaristas terão os mesmos direitos?
Não, as diaristas não terão os mesmos direitos

7 – Quantos dias da semana é preciso trabalhar para ter registro em carteira?
Ainda não há regulamentação expressa, mas a  jurisprudência tem entendido que o trabalho em três ou mais vezes por semana configura vínculo empregatício.

8 - Como fica situação de quem dorme no trabalho?
Cada situação deverá ser negociada caso a caso, para que fique muito bem definido a questão do horário de trabalho e custos de moradia, se possível envolvendo os sindicato dos domésticos.
 
9 - As domésticas  terão direitos a  outros benefícios?
Apenas aos benefícios previstos em lei, sendo que esses trabalhadores já têm direito ao vale transporte hoje. No caso do vale-refeição, não há lei que obrigue o fornecimento de refeição, mas sim de ambiente propício para guarda-lo e prepará-lo. “Prevalece o bom senso, visto que nas casas familiares, de regra, há preparo da refeição que também alimentará os empregados domésticos. Existem ainda casos em que os empregados domésticos levam refeições de suas casas para comerem em seus serviços”, afirma o advogado Eli Alves da Silva, conselheiro secional da OAB-SP e presidente da Comissão de Direito Material do Trabalho da OAB-SP.

10 - Uniforme, vale-transporte, assistência médica e seguro de vida e de acidente pessoal contam como salário?
Não contam como salário e não podem ser incorporados como tal.


Fonte: pesquisas atualidadesdp
            TV Senado 

terça-feira, 26 de março de 2013

Vejam abaixo matéria com a aprovação da nova Lei dos empregados domésticos

Prezados,

Por ser um tema de grande relevância, estarei postando algumas dúvidas que provavelmente surgirão sobre a nova Lei dos Empregados Domésticos.


Atualidadesdp, 26 de março de 2013.


Marcos Gomes

Renner deverá ressarcir vendedora pelos gastos com maquiagem e sapatos


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou as Lojas Renner S.A a indenizar uma vendedora de Porto Alegre pelos gastos com maquiagem e sapatos utilizados para trabalhar. A Turma negou provimento a recurso da empresa contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Na reclamação trabalhista, a ex-vendedora alegou que tirava do próprio bolso os gastos de R$50 por mês em maquiagem e R$80 com sapatos a cada dois meses. Mas, segundo a Renner, todas as peças de vestuário que compunham o uniforme eram fornecidas aos empregados, sem qualquer ônus, e a maquiagem era de uso coletivo de todas as vendedoras. A sentença deu ganho de causa à trabalhadora, e a rede foi condenada a ressarcir a vendedora os valores gastos.
No recurso levado ao TRT, a Renner alegou que a trabalhadora não comprovou, por meio de notas fiscais, a compra do material. Disse também que os valores apontados por ela na compra dos itens eram abusivos. Para o Regional, embora a própria testemunha da empresa tenha afirmado que o uso de uniforme era obrigatório, a empresa não conseguiu comprovar o seu fornecimento. Contudo, o TRT-RS reduziu para R$20 por mês o custo com maquiagem e R$80 com sapatos, semestralmente.
No recurso apresentado ao TST, a Renner alegou que a indenização "fere a regra do artigo 818 da CLT e do inciso I do artigo 333 do CPC, pois a trabalhadora não comprovou as despesas realizadas". O relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou ser "presumível que os custos com a maquiagem eram suportados pela vendedora", sendo desnecessária a comprovação mediante a apresentação de notas fiscais. Quanto aos sapatos, o ministro ressaltou que o Precedente Normativo n.º 115 do TST determina o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador. Por unanimidade, a Segunda Turma resolveu manter a decisão regional.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Senado aprova PEC das Domésticas; categoria terá direito a hora extra e FGTS


O Plenário do Senado aprovou por unanimidade, nesta terça-feira (26.03.2013), a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 66/2012 que amplia os direitos trabalhistas aos empregados domésticos. A proposta passou hoje pelo segundo turno de votação com um total de 66 votos e não precisará de sanção presidencial para entrar em vigor.
A medida afeta mais de 7 milhões de trabalhadores domésticos no Brasil, sendo que 97% são mulheres.

Conforme anúncio feito pelo presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), a PEC das Domésticas será promulgada no dia 2 de abril, no auditório Petrônio Portela, às 12h. A presidente da República, Dilma Roussef, será convidada de honra para a cerimônia.

Ainda não há data para a publicação no "Diário Oficial", quando parte dos direitos entrarão em vigor. Outros ainda dependerão de regulamentação específica.

PEC

Proposta pelo deputado federal Carlos Bezerra (PMDB-MT), a matéria estende à categoria direitos como o controle da jornada de trabalho, com limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, horas extras, FGTS obrigatório e seguro-desemprego.

A PEC foi aprovada por unanimidade, em primeiro turno, no último dia 19. Foram 70 votos favoráveis e nenhum contrário. Foi aprovada apenas uma emenda de redação, de modo que a matéria conserva o texto enviado pela Câmara dos Deputados.

Direitos


Alguns direitos ampliados pela PEC das Domésticas têm aplicação imediata, como jornada de trabalho de até oito horas diárias e 44 horas semanais e pagamento de horas extras no valor mínimo de 50% acima da hora normal.

Para outros direitos, há necessidade de regulamentação, a exemplo do pagamento de seguro-desemprego; da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e da contratação de seguro contra acidentes de trabalho. No caso do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), embora o texto traga a previsão de regulamentação, há quem entenda que a aplicação é imediata, porque já há lei que trata do assunto.

Atualmente, o trabalhador doméstico tem apenas parte dos direitos garantidos pela Constituição aos trabalhadores em geral, como salário mínimo, décimo-terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias, licença-maternidade e licença-paternidade, aviso-prévio e aposentadoria. Veja os novos direitos garantidos:

Direitos assegurados sem necessidade de regulamentação

- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo;
- Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção;
- Jornada de trabalho de até oito horas diárias e 44 semanais;
- Hora extra de, no mínimo, 50% acima da hora normal;
- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de   saúde, higiene e segurança;
- Reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho;
- Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- Proibição de qualquer discriminação do trabalhador deficiente;
- Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho e a menores de 16 anos, exceto aprendizes (14 anos).

Direitos que dependem de regulamentação

- Proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa;
- Seguro-desemprego;
- FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);
- Adicional por trabalho noturno;
- Salário-família;
- Assistência gratuita a dependentes até cinco anos em creches e pré-escolas;
- Seguro contra acidentes de trabalho.


Fontes: pesquisas atualidadesdp
             TV Senado
             Jornal Folha de São Paulo - Online
             Matéria do Jornal Nacional, com a repórter Cláudia Bomtempo
             

segunda-feira, 25 de março de 2013

Trabalhador que se declarou pobre terá justiça gratuita mesmo possuindo emprego


Para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação do interessado de que não possui condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Isso é o que diz o artigo 4º da Lei n° 1.060/1950, adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de trabalhador que teve o pedido de gratuidade da justiça negado por estar empregado.
Nos autos de ação trabalhista ajuizada contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP), ele apresentou declaração de miserabilidade, a fim de obter o benefício. Ao contestar a inicial, a CODESP afirmou que o trabalhador se encontrava empregado e juntou os últimos recibos de pagamento, no valor aproximado de R$ 4 mil.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com a conclusão de que, mesmo o trabalhador afirmando sua condição de miserabilidade, o fato de ele possuir emprego revelava "incompatibilidade com a pobreza alegada, afastando a presunção de que sua situação econômica não comporte o pagamento das custas".
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST e afirmou fazer jus ao benefício da justiça gratuita, pois, apesar de estar empregado, não poderia arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso na Sexta Turma, conheceu do recurso por concluir que a decisão regional violou o artigo 4º da Lei n° 1.060/50. No mérito, explicou que a declaração de hipossuficiência feita pelo próprio interessado ou por seu procurador é suficiente para a garantia do benefício, pois presumidamente verdadeira, nos termos da Lei n° 7115/83 e da Orientação Jurisprudencial n° 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. "O simples fato de o autor estar empregado e ter auferido renda não afasta por si só a presunção de pobreza, pois a situação de pobreza não é medida única e exclusivamente pela renda auferida, mas por uma somatória de fatores, como o nível de endividamento, por exemplo", concluiu.
No caso, como não foram trazidos aos autos elementos que pudessem afastar a presunção de veracidade da declaração feita pelo empregado, o ministro deu provimento ao recurso para afastar a deserção pronunciada, determinando o retorno dos autos ao TRT-2 para o julgamento do recurso ordinário interposto. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Indústria têxtil é multada por descumprimento reiterado de deveres trabalhistas


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fiação Brasileira de Sisal S/A – Fibrasa, da Paraíba, ao pagamento de multas mensais pelo descumprimento habitual de obrigações previstas na legislação trabalhista. A decisão se deu em julgamento de recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 13ª (PB).
Após denúncia de várias irregularidades trabalhistas praticadas pela Fibrasa, o Ministério Público da Paraíba ingressou com ação civil pública, a fim de impor obrigações de fazer à empresa, sob pena de multa prevista no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (tutela inibitória).  O MP afirmou que, mesmo após diversas ações fiscalizatórias, com a aplicação de sanções, a inadimplência da empresa com os diretos trabalhistas dos empregados e sua resistência em firmar termo de ajustamento de conduta continuaram.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do MP, pois entendeu que as punições pelo descumprimento de obrigações trabalhistas se encontram na própria lei, sendo desnecessária a imposição da multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve essa decisão, por entender que a imposição de um provimento inibitório não contribuiria para o restabelecimento das condições de trabalho esperado pelo MP.
Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TST e afirmou que o fato de as obrigações estarem previstas na lei não afasta a possibilidade de aplicação da tutela inibitória, cujo objetivo é garantir a prestação jurisdicional.
Garantia da ordem jurídica
O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que o objetivo da ação civil pública é garantir a ordem jurídica, e o da tutela inibitória prevista no CPC é prevenir a prática de ilícitos. Assim, seria contraditório indeferir a aplicação da tutela inibitória em sede de ação civil pública, pois "trata-se de instrumento colocado à disposição do julgador para garantir o cumprimento da lei", esclareceu.
No caso, as sanções aplicadas pelas autoridades administrativas não foram suficientes para impedir a conduta repetida e continuada da Fibrasa de descumprir suas obrigações trabalhistas. Assim, "retirar a tutela inibitória do alcance da ação civil pública significa perpetuar indefinidamente os atos contrários à lei que vêm sendo perpetrados pela empresa", explicou o magistrado.
A decisão foi unânime para julgar procedentes os pedidos da ação civil pública, determinando à Fibrasa o pagamento de multas mensais decorrentes dos descumprimentos das obrigações trabalhistas enquanto perdurar a irregularidade. 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Garçom contratado como “extra” comprova vínculo de emprego com Hotel Hilton


Não apenas um garçom extra, contratado eventualmente para prestar serviços em banquetes no hotel da cadeia Hilton, mas sim um trabalhador com vínculo empregatício. Assim a Justiça do Trabalho considerou a relação havida entre um garçom contratado pelo Brasilton Belém Hotéis e Turismo S.A., responsabilizado pelo pagamento de todas as verbas rescisórias ao ex-empregado, que a empresa tratava como autônomo.
Julgado recentemente pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso da empresa não obteve êxito ao indicar divergência jurisprudencial e violação dos artigos 131 do Código de Processo Civil e 3º da CLT para obter reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). O hotel argumentava que a prestação de serviços era eventual e não havia pessoalidade, e que o garçom apenas prestava serviços autônomos quando havia a realização de algum grande evento na área de banquetes. Informou, ainda, possuir 36 garçons em seu quadro funcional, número suficiente, segundo a empresa, para atender à demanda do restaurante e dos bares do hotel.
TST
Ao examinar o processo, porém, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, afastou a violação apontada e salientou a fundamentação do TRT, que afastou a tese do não enquadramento do garçom em atividade fim da empresa, "não se demonstrando a prestação de serviço autônomo". Quanto às exigências de pessoalidade, onerosidade, trabalho não eventual e subordinação, para o reconhecimento do vínculo, o relator verificou que o garçom recebia pagamento por seus serviços, conforme recibos, e se fazia presente pessoalmente nas dependências da empresa, que não deixou clara a possibilidade de substituí-lo.
Ficou comprovada, também, a habitualidade das tarefas desenvolvidas no período de janeiro de 2009 a maio de 2011, pois depoimentos confirmaram que o viram trabalhando três vezes por semana. Além disso, ele exercia suas funções na atividade fim e lucrativa da empresa, não só nos eventos, mas também no restaurante e no bar. O aspecto de subordinação, determinante para a conclusão da relação de emprego, foi também confirmado por testemunha, que relatou existir uma escala de serviço para os garçons contratados, revelando o poder diretivo do empregador.
Por fim, o ministro Eizo Ono concluiu que a revisão da decisão regional exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal pela Súmula 126 do TST. A Quarta Turma, então, não conheceu do recurso quanto ao tema em discussão, o que manteve a sentença determinando ao hotel o pagamento de valores relativos a aviso prévio; férias em dobro de 2009/2010; férias simples de 2010/2011 e férias proporcionais de 2011 (5/12), todos acrescidos do terço constitucional; 13º salário de 2009, 2010 e proporcional de 2011 (6/12) e FGTS mais 40%.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

domingo, 24 de março de 2013

Provável mudança na relação trabalhista dos empregados domésticos causa repercussão na sociedade brasileira

Amigos, a aprovação em primeiro turno da Proposta de emenda à Constituição que amplia os direitos dos empregados domésticos, causou repercussão no Brasil e nós, que somos da área de Departamento Pessoal precisamos ficar atentos às possíveis mudanças. Estou acompanhando toda a movimentação que vem acontecendo em Brasília e por isto estou postando diversas matérias a cerca do assunto.
Vejam abaixo as diversas matérias que estou postando pois, essas mudanças trarão enormes consequências e, auxiliares, assistentes, analistas e coordenadores precisam ter conhecimento e embasamento sobre este tema.

A ministra Delaíde Miranda Arantes conhece de perto a realidade do trabalho doméstico. Depois de ter trabalhado nessa condição como meio de ter acesso ao estudo, especializou-se em Direito do Trabalho, foi conselheira do Conselho Estadual da Mulher do Estado de Goiás e é autora do livro "O Trabalho Doméstico – Direitos e Deveres". Na entrevista, ela fala dos diversos aspectos dessa modalidade de trabalho.
Por que o trabalho doméstico não foi contemplado pela CLT, tendo em vista o grande contingente desse tipo de trabalhador no Brasil (segundo o IBGE, cerca de sete milhões)?
Ministra Delaíde - A CLT foi concebida em 1943, apenas 55 anos depois do fim da escravidão – portanto, numa época em que o trabalho doméstico estava impregnado das memórias do trabalho escravo. Os operários urbanos, sobretudo os das grandes fábricas, foram os grandes responsáveis pela conquista da maioria dos direitos trabalhistas, fruto da organização sindical, das greves e dos movimentos sociais intensos daquele período. Somente decorridos 29 anos, em 1972, a Lei 5.589/72 estabeleceu alguns direitos aos trabalhadores domésticos.
Por isso a CLT também excluiu outras categorias, como os trabalhadores rurais e os avulsos, dicotomia superada pela Constituição de 1988. Entretanto, os domésticos foram os únicos a manter a condição de discriminação até os dias de hoje, mesmo compondo a categoria profissional mais numerosa do país. Um dos fatores responsáveis por essa desigualdade é a permanência de resquícios escravagistas no tratamento dispensado ao trabalhador doméstico.
A falta de organização da categoria profissional também contribui para esse fenômeno, assim como o paradoxo gerado pelo fato de o profissional doméstico ser remunerado por outro trabalhador assalariado, muitas vezes vítima de baixos salários e do desemprego. São particularidades que constituem obstáculos à consolidação da igualdade de direitos, que, felizmente, hoje, está próxima de ser alcançada. A permanência dessa categoria profissional como subclasse trabalhadora é inadmissível diante dos avanços políticos, sociais e econômicos do país.
A aprovação em segundo turno da PEC-478/2010, que amplia direitos dos trabalhadores domésticos, pela Câmara dos Deputados e, no dia 19/3/2013 em primeiro turno pelo Senado Federal, tem alguma relação com a Convenção nº 189 da OIT, que tem como foco as condições de trabalho e de vida de milhões de empregados domésticos?
Ministra Delaíde - Sim. Existem mais de 53 milhões de trabalhadores no mundo atuando sem as condições mínimas de proteção legal. Na América Latina há mais de 14 milhões e, no Brasil, 7,2 milhões de trabalhadores nessa situação. A aprovação da Convenção 189 da OIT indica o desejo da sociedade de banir a desigualdade de tratamento e assegurar dignidade aos milhões de empregados domésticos de todo o mundo.
Na 100ª Conferência da OIT, em 2011, tive a honra de participar da delegação brasileira e, na ocasião, apresentei depoimento pessoal, como ex-trabalhadora doméstica, que foi muito bem recebido. O Brasil ainda não ratificou a convenção, que está em processo de envio, pelo Ministério do Trabalho, à presidenta da República. Certamente a divulgação da sua aprovação pelos meios de comunicação influenciou a sociedade e trouxe expressivo impacto sobre os próprios trabalhadores, empregadores
e Poder Legislativo. O reflexo desse debate nacional ajudou a acelerar a tramitação da PEC 478/10.
A PEC garante aos empregados domésticos direito à jornada de trabalho de 44 horas semanais, hora extra, adicional noturno, FGTS e seguro desemprego, entre outros. Qual a sua opinião sobre a extensão desses direitos à categoria?
Ministra Delaíde - São direitos de todos os trabalhadores urbanos e rurais, e esta  restrição, imposta por mais de 20 anos pela Constituição, não faz sentido. São os trabalhadores domésticos que, dentro das nossas casas, cuidam dos nossos filhos e netos, da nossa alimentação, e possibilitam a todos os que trabalham fora condições para se desenvolverem profissionalmente, dando sustentação a toda a família. A importância desses trabalhadores foi finalmente reconhecida. Sem dúvida haverá um momento de adaptação dos empregadores a esses novos direitos, mas os impactos sociais serão muito positivos.
Quando por ocasião da promulgação da Constituição de 1988, setores da sociedade disseram que a economia não resistiria aos efeitos causados pelos direitos sociais conquistados, o que não se mostrou verdadeiro. Com melhores condições econômicas, esses trabalhadores poderão desenvolver suas capacidades e buscar novas ocupações no mercado de trabalho, além de investir na educação de seus filhos, proporcionado mais qualidade de vida para as futuras gerações.
A forma como esses novos direitos serão exercidos poderá depender de normas específicas, que observem a realidade do trabalhador doméstico, mas a extensão dos direitos trabalhistas constitucionais a todos os brasileiros trabalhadores já significou um grande passo rumo à igualdade. 
Em recente julgamento, a Quarta Turma proveu recurso de uma faxineira que trabalhava três dias por semana numa clínica de ortopedia e reconheceu o vínculo de emprego. Mas em outro processo, a Sétima Turma negou o reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência. O TST já possui uma posição fechada sobre o vínculo de emprego de diarista?
Ministra Delaíde - No momento não há súmula ou orientação jurisprudencial sobre o tema no âmbito do TST. Isso significa que os ministros ainda estão construindo a jurisprudência, e não há um posicionamento majoritário. Todos têm independência para julgar cada caso concreto de acordo com sua peculiaridade.
Pessoalmente, considero que o que determina o vínculo de emprego não é o número de dias trabalhados, mas um conjunto de fatores que inclui o nível de subordinação, o padrão remuneratório, a liberdade de alteração dos termos combinados, a habitualidade e a continuidade. Por isso, a construção de um entendimento dominante que dê origem a uma súmula ou OJ não é uma tarefa simples.
Não seria mais fácil inserir um artigo na CLT para esses trabalhadores, estendendo-lhes os direitos ali previstos para outras categorias, ao invés de uma emenda constitucional?
Ministra Delaíde - O artigo 22 da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre matéria trabalhista, e o Congresso Nacional tem plena autonomia para decidir como regulamentar essa matéria. A forma de estabelecer uma legislação não é o essencial, o importante é dar efetividade aos direitos adquiridos. A necessidade de regulamentação do trabalho doméstico decorre de existência de detalhes dessa categoria que precisam ficar explicitados, como, por exemplo, o cômputo da hora extraordinária de trabalho, que é facilmente auferida em empresas privadas com muitos empregados, mas implica um exercício de confiança para o empregador doméstico. Entretanto, todos os obstáculos apresentados para a regulamentação deverão ser superados em nome da igualdade de direitos.
O Projeto de Lei nº 7.279/2010, de autoria da senadora Serys Slhessarenko, que se encontra na CCJ da Câmara dos Deputados, define diarista como o trabalhador que presta serviços no máximo duas vezes por semana para o mesmo contratante, recebendo o pagamento no mesmo dia, sem vínculo empregatício. Mas a deputada Sandra Rosado (PSB-PE) propôs emenda modificando o número de dias para no máximo um, ou seja, mais de um dia configuraria vínculo empregatício. Qual o seu entendimento sobre a matéria?
Ministra Delaíde - A diferenciação entre o empregado doméstico e o diarista, trabalhador eventual, prestador de serviços, se dá de maneira sutil. A linha divisória entre o trabalho subordinado e o autônomo está na identificação dos elementos de subordinação jurídica e econômica, continuidade e permanência do trabalho. Se um diarista presta serviço para a mesma residência ou pessoa por anos, em dias determinados da semana, sem liberdade de realizar serviços de sua conveniência em outras localidades e para fazer serviços domésticos, presentes se fazem os elementos da continuidade e permanência.
Por outro lado, o diarista que presta eventualmente o mesmo trabalho, por curto ou longo espaço de tempo, mas sem dia determinado na semana ou mês, tendo liberdade de contratar outros trabalhos de sua exclusiva conveniência, seja babá, faxineira, passadeira, não tem vinculo de emprego pela ausência dos elementos tipificadores. Acredito que estabelecer um número de dias como único componente para determinar a característica do trabalho como eventual ou contínuo não é o melhor critério, mas a soma dos elementos que compõem a relação de trabalho vai demonstrar a sua natureza, quando analisados os casos concretos.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
           Pesquisas atualidadesdp

sábado, 23 de março de 2013

Tribunal Superior do Trabalho condena serraria ao pagamento de R$ 30 mil a trabalhador que teve braço amputado


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma serraria do município de Senges (PR) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, com juros e atualização monetária, a um empregado que teve o antebraço amputado em decorrência de acidente de trabalho. Por unanimidade, a Turma reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e estipulou, também, o pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a 60% da última remuneração, como reparação por danos materiais.
O acidente ocorreu em março de 2006. O trabalhador, de apenas 19 anos, era operador de picador, uma máquina utilizada pela indústria madeireira na produção de cavacos. Na reclamação trabalhista, ele relatou que uma das peças da máquina, a correia transportadora de resíduos, era de material velho e tinha remendos. A empresa, ao consertar essa correia, transpassou, de forma precária, parafusos de baixo para cima, seguros por porcas.
Desta forma, era necessário que o operador ficasse constantemente limpando os resíduos, operação que tinha que ser feita com a correia em movimento. Em um dos giros da correia, a mão esquerda do trabalhador ficou presa e, com a tração desenvolvida, o antebraço foi amputado.
A juíza da Vara do Trabalho de Jaguariaíva (PR) entendeu que a empresa não teve responsabilidade pelo acidente e descartou a aplicação da norma prevista no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, que impõe ao empregador a responsabilidade de indenizar o trabalhador nos casos de acidente de trabalho em que haja dolo ou culpa.
De acordo com a sentença, "foge ao senso do razoável supor que um empregado, com habilidade no trabalho junto ao picador, como o reclamante, cumprisse suas obrigações contratuais com tamanha incúria, sem a utilização de qualquer objeto, a exemplo de um pedaço de madeira, e, com este, destravar o picador ou limpá-lo convenientemente. Ao contrário, sem o mínimo discernimento, exigível de um homem simples, mediano, faz uso da própria mão para efetuar limpeza em perigosa máquina, ainda mais em movimento".
Ao examinar recurso do trabalhador, o tribunal regional manteve a sentença, considerando que, em que pese a dor que o trabalhador experimentou em função da perda de seu antebraço esquerdo aos 19 anos, não é possível comprovar a responsabilidade civil da empresa. 
Segundo o acórdão regional, o trabalhador foi imprudente ao colocar a mão perto do cilindro na tentativa de remover resíduos do picador em funcionamento, pois havia um dispositivo específico para realizar a tarefa além de ser possível paralisar a máquina para a retirada dos resíduos, "sendo exclusivamente sua a culpa pelo infortúnio que o acometeu, caso em que a manutenção da sentença que indeferiu os pedidos é medida que se impõe".
Ao examinar o recurso do trabalhador, o relator do processo no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa , destacou que o artigo 7º da Constituição Federal estabelece o direito dos empregados à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além da necessidade de adotar precauções para evitar acidente de trabalho e a aquisição de doenças profissionais.
O ministro assinalou que o Decreto 3048/99, ao estabelecer riscos ocupacionais para fins de pagamento do seguro acidente de trabalho, classifica a atividade da empresa - serraria com desdobramento madeireira - como sendo de grau 3, o máximo na escala, reservado apenas para aquelas em que o risco de acidente de trabalho seja considerado grave.
O relator ressaltou que a responsabilidade objetiva, sem culpa, baseada na chamada teoria do risco profissional, adotada pela legislação brasileira no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, preconiza que o dever de indenizar ocorre sempre que o fato prejudicial decorre da atividade ou profissão da vítima. "Assim, restando incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e o nexo de causalidade com o trabalho realizado, do que resultou a perda de seu antebraço esquerdo aos 19 anos de idade, fica o empregador obrigado a reparar os danos morais e materiais decorrentes de sua conduta ilícita ou antijurídica", diz o voto.
Considerando a extensão do dano, os princípios de razoabilidade e da proporcionalidade, o porte econômico da empresa, além da função punitiva, pedagógica e compensatória da reparação, a Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil, com juros e atualização monetária.
Com base no artigo 950 do Código Civil, a Turma também condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia, a título de indenização por danos materiais, correspondente a 60% da remuneração do empregado, como forma de reparar o trabalhador por valores que deixaram de ser recebidos em função do acidente. 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Motorista contratado em Petrolina (PE) terá ação julgada em Juazeiro (BA)


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de um ex-motorista da Viação Itapemirim S. A. e determinou que sua ação trabalhista seja julgada pela 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA), onde foi inicialmente ajuizada. O processo havia sido remetido para a Vara do Trabalho de Petrolina (PE), local da contratação e de residência do motorista, mas a Turma entendeu que a remessa contrariou o preceito da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que oferece ao trabalhador a possibilidade de escolha do foro onde ajuizará a reclamação trabalhista.
A ação foi ajuizada em setembro de 2011 na 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA). Embora residente em Petrolina (PE), onde foi contratado, afirmou que, como motorista rodoviário interestadual, trabalhou em diversas cidades da jurisdição de Juazeiro, e que o artigo 651, parágrafo 3º, da CLT permite que a ação seja ajuizada no local da prestação do serviço. O juiz de Juazeiro acolheu arguição de incompetência em razão do lugar apresentada pela Itapemirim e determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Petrolina, por considerá-la competente para a demanda.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), segundo o qual a regra de competência a ser aplicada ao caso seria a do parágrafo 1º do artigo 651. Segundo o TRT, a função do motorista se enquadraria na de viajante comercial, uma vez que executava transporte interestadual de passageiros em diversas linhas de ônibus da empresa. Para o Regional, "não seria possível ao trabalhador ajuizar a demanda trabalhista em qualquer das cidades que percorria durante o itinerário, ou naquelas em que descia do ônibus e recomeçava o percurso", porque isso prejudicaria princípios como a celeridade e a economia processuais.
Ao recorrer ao TST, o motorista insistiu na tese da competência concorrente da Vara do Trabalho de Juazeiro, e teve seu apelo atendido. O relator, ministro Alberto Bresciani , adotou como fundamento o parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, segundo o qual, "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". O relator destacou que, "admitida a contratação em Petrolina para prestação de serviços como motorista interestadual, não há que se cogitar de remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho daquele município, ao fundamento de se cuidar do local onde estava localizada a filial ao qual o empregado estava subordinado, ainda que venha a residir na localidade".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Malwee pagará R$ 346 mil a trabalhador que teve mão esmagada


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Malwee Malhas Ltda. a pagar, em parcela única, indenização de aproximadamente R$ 346 mil por danos materiais a um ex-empregado que teve a mão direita totalmente desfigurada durante a manutenção de uma máquina têxtil. O Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor de R$ 86 mil fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O acidente deixou no trabalhador, como sequela, a amputação de parte de um dedo, fraturas no cotovelo e punho direito, além de queimaduras em razão da alta temperatura do cilindro do maquinário. Segundo laudo pericial, sua capacidade de trabalho após o acidente foi reduzida para 60%.
Acidente
O operário relatou que, em outubro de 2001, a máquina em que trabalhava não estava funcionando corretamente. Diante disso, chamou seu superior hierárquico para que fosse solicitada a manutenção. Nesse momento, teve a mão direita imediatamente sugada para dentro da máquina e esmagada entre o cilindro e o feltro utilizados para confecção de tecidos.
O trabalhador afirmou que a máquina tinha um moderno sistema de proteção que impedia o acesso aos cilindros, com uma porta de acrílico que permitia ao operador visualizar as engrenagens durante a execução da tarefa. Em caso de abertura da porta, a máquina era desligada automaticamente.
Segundo ele, a empresa, visando aumentar a produtividade, teria retirado a proteção e modificando a estrutura da máquina, descumprindo normas elementares em matéria de segurança e saúde no trabalho. Por fim, afirmou que não recebeu da empresa treinamento e equipamentos de proteção individual (EPIs).
A empresa, em sua defesa, alegou não ter responsabilidade pelo acidente, atribuindo ao empregado a culpa pelo ocorrido. E relação às placas de acrílico, afirmou que seriam opcionais e não serviam para proteção, apenas para evitar a saída de vapor da máquina. Sua retirada, segundo a empresa, não teve relação com a produtividade, e resultou de consenso entre os montadores e técnicos no sentido de que a peça dificultava a visibilidade e manutenção do equipamento.
Condenação
A Segunda Vara de Jaraguá do Sul (SC) condenou a empresa ao pagamento de danos matérias no valor de aproximadamente R$ 86 mil. Para o juízo ficou comprovado que o trabalhador perdeu completamente a capacidade de escrever com a mão direita, e que houve comprometimento estético em virtude das cicatrizes de várias cirurgias. A decisão destacou que, segundo laudo pericial, a condição clinica era irreversível, com grau de invalidez de 60%.
O juízo entendeu, porém, que houve culpa concorrente para o resultado do acidente. A empresa foi considerada culpada por ter retirado a tampa de acrílico da máquina, e o trabalhador colaborou para o resultado porque, ao perceber o defeito, ao invés de se afastar e aguardar a chegada do técnico colocou a mão no equipamento, e em local indevido.
Fixação da Pena
Para fixar o dano material, a sentença somou o valor relativo a quinze por cento do salário do trabalhador (R$ 985), incluindo 13º salário, por 45 anos, expectativa de vida masculina segundo a idade, conforme estatística da Previdência Social. O trabalhador tinha 27 anos à época do acidente. Além do dano material, foi fixada também a importância de R$ 20 mil relativa aos danos moral e estético. O Regional, ao analisar o recurso da empresa de tecelagem, afastou a culpa concorrente do trabalhador, mas manteve o valor fixado.
TST
Nas razões de seu recurso ao TST, o trabalhador sustentou que o Regional, mesmo reconhecendo a redução de 60% de sua capacidade de trabalho fixou os danos com base em apenas 15% do seu salário. Afirmou estar "praticamente inválido", parcialmente deformado e com graves sequelas, permanentes e irreversíveis.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, decidiu pela reforma da decisão regional por considerar incorreta a aplicação do percentual de 15% sobre o salário. Para o ministro, a indenização por danos materiais deve ser compatível com a capacidade laborativa.
Diante disso, votou pela majoração do valor da indenização para aproximadamente R$ 345 mil, a ser paga em parcela única, resultado do seguinte cálculo: 60% da remuneração do trabalhador, incluindo o 13º salário, por 45 anos. A proposta de voto foi seguida pelo ministro Lelio Bentes Correa, ficando vencido o ministro Hugo Scheuermann, que condenava a empresa ao pagamento de pensão mensal. A indenização de R$ 20 mil por danos morais e estético foi mantida.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho -  Brasília, 18 de março de 2013.

Tribunal Superior do Trabalho rejeita recurso de empresa que tentou desqualificar perícia para não reintegrar empregado

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-2) rejeitou recurso da Bean Technologies Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda., que tentou desqualificar perícia para reverter decisão que a condenou a reintegrar um torneiro mecânico detentor de estabilidade decorrente de doença ocupacional. A Subseção afastou a alegação de afronta ao artigo 145 do Código de Processo Civil, à conclusão de o perito designado pelo Juízo ser médico devidamente registrado no órgão de classe, situação, que a seu ver, permite, dentro de sua competência técnica (médico) atuar como perito judicial.
O empregado contou, na reclamação trabalhista originária, que trabalhou na unidade da empresa em Araraquara (SP) e sofreu uma inflamação nas mãos, causada pelo contato com óleo. O problema se agravou a ponto de não mais conseguir trabalhar com regularidade. Quando se afastava do contato com agentes químicos, havia melhora acentuada. 
Passado algum tempo foi afastado e passou a receber benefício acidentário. Apesar de receber autorização médica para retornar ao trabalho, com a recomendação para mudar de função,  a empresa apenas forneceu luvas, mantendo-o na mesma função. Pouco depois, foi demitido sem justa causa e ajuizou a reclamação pedindo a nulidade da demissão e a reintegração em função compatível com seu estado de saúde.
Perícia médica
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) designou realização de perícia médica e concedeu às partes a possibilidade de indicar quesitos e assistentes técnicos. A Bean apresentou quesitos, mas não contestou a especialidade do perito nomeado, cujo laudo indicou a existência de dermatite de contato e do nexo causal. Ocorre que o parecer da médica dermatologista indicada como assistente técnica da empresa dizia que o empregado era portador de psoríase, piorada ou irritada por produtos químicos.
Embora não impugnasse a especialidade do perito, a Bean alegou que ele não era dermatologista e pediu sua oitiva em audiência para prestar novos esclarecimentos. Mas o juiz, convicto de que a matéria estava esclarecida, indeferiu o pedido e condenou a empresa a reintegrar o operário.
Rescisória
Após o trânsito em julgado, a empresa tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória. Como o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a julgou improcedente, ingressou com recurso ordinário à SDI-2, sustentando que o fato de o perito não ser médico especialista em dermatologia (área relacionada à patologia apresentada pelo trabalhador) afrontou o artigo 145 do CPC  e inviabilizou seu direito à ampla defesa.
Os ministros da SDI-2, à unanimidade, seguiram o voto do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, que fundamentou seu voto no mesmo dispositivo do CPC, segundo o qual, "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito escolhido entre os profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe". Para ele, o perito designado se enquadrava em todos os requisitos. "Assim, revela-se incontestável a possibilidade de referido profissional elaborar laudo pericial em lides que envolvam a necessidade de diagnóstico médico", afirmou o magistrado.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho