Por não comprovar que fora coagido a pedir demissão para não ser
dispensado por justa causa pelo furto de 30 latinhas de cerveja numa festa da
empresa, um técnico mecânico da CBC Indústrias Pesadas S/A, de São Paulo, não
obteve indenização por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento ao agravo do técnico ante a ausência de provas de sua
inocência. Decidir de forma diversa, concluiu a Turma, somente seria possível
com o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
De acordo com o técnico, ao
término da festa de 55 anos da empresa, realizada no clube da empresa, ele e
mais dois colegas ganharam, dos responsáveis pelo bufê, 30 latas de cerveja que
sobraram. Ele e um dos colegas saíram pela porta principal, e o terceiro, para
não ter que carregar as cervejas, pulou a cerca, e foi visto por um segurança,
que o abordou.
Na
segunda-feira, o mecânico foi chamado no setor de Recursos Humanos e informado
da demissão por justa causa, pelo furto da cerveja. A CBC, porém, apresentou
uma proposta: "deixaria de lado" a justa causa, o boletim e a
"ficha suja" se pedisse demissão. Ele aceitou, mas procurou o
sindicato, que não homologou o pedido e o orientou a ingressar com ação
trabalhista, na qual requereu a conversão do pedido de demissão para dispensa
imotivada, com direito a verbas rescisórias, e pediu indenização por danos
morais, pela falsa acusação de crime e coação.
Ausência
de provas
O incidente foi confirmado no
depoimento de testemunhas e também no relatório dos seguranças, que anotaram a
placa do carro do mecânico ao sair do estacionamento. O juiz da 3ª Vara do
Trabalho de Jundiaí (SP) levou em conta a confissão do próprio trabalhador de
que teria jogado as latinhas pela cerca por recear não poder sair com elas pela
portaria e, ainda, a ausência de qualquer prova da coação atribuída à empresa
para que ele pedisse demissão, e manteve a rescisão do contrato por iniciativa
do trabalhador, indeferindo o pagamento das verbas rescisórias e a indenização
por dano moral.
A sentença foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que concluiu que a CBC
conseguiu comprovar o ato de improbidade – que seria passível, inclusive, de
demissão por justa causa, o que não ocorreu.
Inconformado, o técnico recorreu
ao TST. Disse ter sido comprovado o dano moral, pois foi discriminado e
ofendido em sua honra pessoal no ambiente de trabalho e coagido pela empresa a
pedir demissão, sob pena de ser indiciado criminalmente. Apontou violação ao
artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria das Graças
Laranjeira, observou que, segundo o Regional, o trabalhador "não se
desincumbiu do ônus de provar que foi ofendido ou humilhado" por qualquer
representante da empresa, nem que foi coagido a pedir demissão. "Assim,
inexistente a prova de ocorrência do dano, não há falar em violação do artigo
da Constituição", concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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