A homologação da rescisão
contratual feita após o prazo legal não gera multa para a empresa se as verbas
rescisórias forem quitadas dentro do período previsto em lei. Foi com esse
entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento
a recuso da Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) e absolveu-a da multa prevista
no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O
artigo 477, parágrafo 6º, da CLT determina que o empregador efetue o pagamento
das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato
ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenizado ou não, sob pena da multa prevista no
parágrafo 8º.
Entenda o caso
O
empregado da Globex pleiteou, em reclamação trabalhista, entre outros, o
pagamento de multa, afirmando que a homologação da rescisão contratual teria
ocorrido fora do prazo legal. A empresa se defendeu e sustentou que realizou o
depósito das verbas rescisórias dentro do prazo previsto em lei e que a
homologação posterior não justificaria a aplicação da multa pleiteada.
O
juízo de primeiro grau deu razão à empresa e indeferiu o pedido do trabalhador,
que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional deu
provimento ao apelo por entender ser imprescindível que a homologação ocorra
dentro do prazo previsto na lei. "O acerto decisório é um ato complexo, não
bastando que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado no prazo legal
para afastar a incidência da penalidade", concluíram os desembargadores.
Inconformada,
a Globex interpôs recurso de revista no TST e apresentou julgado do TRT-2 (SP)
com tese oposta à adotada pelo TRT-3. A ministra Kátia Arruda, relatora do
processo, conheceu do apelo por divergência jurisprudencial e no mérito, ela
aplicou o entendimento da SDI-1 do TST no sentido de que, ocorrendo o pagamento
das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não incidirá multa, mesmo que a
homologação do termo de rescisão ocorra após o prazo.
"A
multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT somente é devida quando não
quitadas, no prazo legal, as parcelas salariais incontroversas", concluiu
a magistrada. A
decisão foi por unanimidade para excluir a multa aplicada.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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