A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
determinou por maioria o restabelecimento de decisão que negou a uma diretora
do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. a reintegração ao emprego. A
empregada sustentava como discriminatório o ato de sua dispensa, sob o
argumento de que por ser portadora de doença neuromuscular grave e degenerativa
à época de sua dispensa desfrutava de estabilidade no emprego.
A 2ª Vara de Trabalho de Campina
Grande (PB) indeferiu o pedido de reintegração pretendido pela empregada sob o
fundamento de que o ato discriminatório da dispensa não teria ficado comprovado
por meio das provas obtidas. Afirmou dessa forma que a rescisão contratual
teria ocorrido de forma regular.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região (PB) determinou a reintegração da comerciária, por reconhecer que
a sua dispensa se deu de maneira discriminatória. Para o Regional, tanto a
análise da prova testemunhal quanto a da prova documental demonstraram que a
atitude da empresa, no ato de dispensa, ocorreu de forma "altamente
discriminatória", na medida em que mesmo sabendo da doença grave que
acometia a empregada, deixou transcorrer o prazo dos atestados médicos para
demiti-la quando ela estivesse sem qualquer proteção da previdência social.
Em seu recurso ao TST, o
supermercado reafirmou a não ocorrência de ato discriminatório na demissão.
Para a defesa, a demissão ocorreu após a constatação do exame demissional no
sentido de que a trabalhadora estava apta para o trabalho e que, portanto, o
ato foi praticado na forma da lei.
Ao relatar o acórdão na Turma, a
ministra Maria de Assis Calsing , entretanto, votou pela reforma da
decisão e consequente negativa da reintegração da empregada. Para ela, ao se
analisar o acórdão regional não se verifica a ocorrência de ato discriminatório
na dispensa da empregada, com a consequente violação aos princípios da
dignidade da pessoa humana, dos valores sociais e da livre iniciativa previstos
no artigo 1º, incisos III e IV, daConstituição Federal.
A ministra ressaltou que o exame
demissional considerou a empregada apta para o trabalho, sendo certo que as
razões que levaram o regional a decidir pela ocorrência de ato discriminatório
"não se prestam a estabelecer correlação entre a doença e o ato da
dispensa".
Ao final, a relatora observou que
a decisão do TST a respeito da despedida discriminatória utilizada pelo
regional para fundamentar seu acórdão não tem semelhança com o caso analisado,
pois o entendimento do TST, que se extraí da Súmula 443, é o de se presumir discriminatória
a despedida de empregado portador do vírus da Aids (HIV), ou outra doença grave
que ocasione "estigma ou preconceito, o que definitivamente, não é a
situação dos autos", complementou.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário