O adicional de transferência será devido quando a transferência
for provisória, nos termos da OJ nº 113 da SDBI-1, posição já sedimentada
pelo Tribunal Superior doTrabalho (TST). Por concluir caracterizada a
provisoriedade da transferência de um bancário que, nos onze anos do contrato
de trabalho, foi transferido quatro vezes para diferentes localidades, a
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou
embargos do Banco Itaú S/A e manteve decisão que o condenou a pagar o adicional
de transferência.
Durante o período em que
trabalhou no banco, de agosto de 1985 a abril de 2003, o autor exerceu várias
funções, desde caixa até coordenador de negócios. De acordo com ele, por
determinação do Banco, foi lotado, inicialmente, para trabalhar em
Guaíra, sendo transferido em 1992 para Dois Vizinhos e Francisco Beltrão em
1993 - cidades do Paraná -, depois para Joinville (SC) em 1997 e por fim Santa
Helena (PR) em 2001. Diante disso, o bancário entendeu ter direito ao pagamento
do adicional de transferência e à indenização das despesas com mudanças, nos
termos do artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Critérios
Inexistindo previsão legal sobre
os critérios a serem adotados para se distinguir entre transferência provisória
e definitiva, fica difícil a incidência de tal critério, observou o Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (PR) ao julgar recurso do bancário.
O regional ainda citou a OJ nº
113/SBDI-1, que prevê o pagamento do adicional de transferência, desde que seja
provisória, para justificar seu entendimento de que somente não será devido o
referido adicional quando houver previsão expressa na documentação de
transferência do empregado de que esta ocorreu em caráter definitivo. O
Colegiado destacou que não tendo o Banco produzido qualquer prova para
comprovar a definitividade das transferências ocorridas, a real necessidade de
serviços apenas autoriza a mudança, mas não exclui a obrigatoriedade do
pagamento do respectivo adicional em caráter definitivo. Assim, reformou parte
da sentença para condená-lo a pagar ao bancário o adicional de transferência no
total de 25% sobre o salário base
do bancário, a partir de outubro de 1998, levando em conta o marco
prescricional.
TST
No recurso ao TST, o Banco Itaú
alegou que as transferências ocorreram em caráter definitivo, o que retiraria
do autor o direito ao referido adicional. Indicou também ofensa ao artigo 469, parágrado 3º, da CLT e contrariedade à OJ nº 113 da SBDI-1.
Mas a contrariedade à referida OJ
foi afastada pela Terceira Turma, para a qual, no presente caso, a
sucessividade da transferência não combina com o conceito de ‘definitivo', pois
em "tal hipótese e dentro de um critério de razoabilidade, não se
oportunize ao empregado estabelecer, na localidade para onde foi deslocado,
vínculo que ultrapasse a esfera profissional" afirmou. Evidenciada para a
Turma a transitoriedade das sucessivas transferências, sua conclusão foi a de
ser devido o adicional.
Na SDI-1, o relator dos embargos,
ministro José Roberto Freire Pimenta , assegurou que no TST o pressuposto
inafastável para o reconhecimento do adicional de transferência é a
provisoriedade, definida pelo tempo de contratação, de permanência e pelo
número de mudanças de domicílio a que o empregado foi submetido. Nesse sentido
ele citou alguns precedentes da Corte.
Verificando, ainda, diante dos
dados fáticos, que as transferências se deram de forma provisória, o ministro
concluiu estar a decisão da Turma em sintonia com a OJ nº 113 da SBDI-1. Com esse argumento, o
ministro não conheceu dos embargos do Banco Itaú. A decisão foi por maioria,
vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Renato de Lacerda Paiva.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 12 de abril de 2013
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