A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (SDI-2) extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de
segurança impetrado por advogado para anular decisão judicial que utilizou como
base de cálculo para honorários o valor de acordo realizado entre as partes,
consideravelmente inferior ao da condenação. Como o acordo foi feito na fase de
execução, quando já havia direito próprio do advogado, a SDI-2 entendeu que ele
tinha legitimidade para defender seus direito nos autos do mesmo processo por
meio de recurso, não cabendo, portanto, mandado de segurança.
Sentença
e acordo
O advogado atuou como defensor de
um empregado em ação trabalhista movida contra a empresa Rápido 900 de
Transportes Rodoviários Ltda., da Bahia, que acabou condenada ao pagamento de
R$ 2,7 milhões. Na sentença, também foi determinado o pagamento, ao advogado,
de 20% de honorários contratuais, a serem pagos pelo trabalhador, e 20 % de
honorários de sucumbência, devidos pela empresa, ambos sobre o valor da
condenação.
Após o trânsito em julgado da
decisão, já na fase da execução, as partes acabaram realizando acordo judicial
sem a presença do advogado, que já havia sido desconstituído do cargo. O valor
foi reduzido para R$ 840 mil e o acordo homologado pela 2ª Vara do Trabalho de
Camaçari (BA), que, ao determinar a liberação dos créditos ao trabalhador, utilizou
o montante do acordo para o cálculo dos honorários devidos.
Inconformado e afirmando fazer
jus a 40% do valor estipulado na sentença, o advogado impetrou mandado de
segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), afirmando não ser
possível a redução do valor dos honorários em função do acordo judicial, até
porque não teria sido sequer intimado a comparecer na data do acordo para
opinar.
O Regional denegou a segurança
por não constatar a liquidez e a certeza do direito alegado pelo advogado.
"Não existe direito líquido e certo a recebimento de honorários
advocatícios sobre sentença transitada em julgado quando as partes
posteriormente conciliam no processo e o juiz homologa o acordo, passando esta
nova decisão judicial a ser a base de cálculo para todas as verbas devidas no
processo", concluíram os desembargadores.
O profissional recorreu então ao
TST e reafirmou que a decisão regional afrontou direito líquido e certo de não
ter seu crédito reduzido. Também sustentou que a homologação do acordo que
reduziu seus honorários seria abusiva e ilegal, já que, como terceiro, não
poderia ter seu direito atingido pelo ato judicial.
O relator, ministro Alexandre
Agra Belmonte, votou pela extinção do mandado de segurança sem resolução do
mérito, pois entendeu não ser cabível tal instrumento judicial, e sim a
interposição de recurso próprio e específico – o agravo de petição, previsto no
artigo 897 da CLT, no caso de execução.
O ministro explicou que,
independentemente de não ter figurado como parte no processo de conhecimento
(quando o direito é reconhecido), na fase de execução o advogado já possuía
direito ao crédito deferido na sentença, "passando a ser o titular do direito
indicado como violado pelo ato tachado de abusivo. Assim, qualifica-se como
parte legítima para recorrer, nos termos do artigo 499, caput,
do CPC", concluiu.
Corroborando esse entendimento, o
relator citou os artigos 23 e 24, parágrafo 1º, do Estatuto da OAB (Lei n° 8906/94), no sentido de que os
honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, e este tem direito
autônomo para executar a sentença nesta parte, o que poderá ser feito nos
mesmos autos da ação em que tenha atuado.
A decisão foi por maioria para
declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, vencida a ministra Maria
Cristina Peduzzi, que conhecia e provia o recurso.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário