A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST)
absolveu o Centro Universitário Franciscano (Unifra) de pagar equiparação
salarial a um professor que não demonstrou a identidade de funções entre ele e
dois colegas, cujas remunerações eram superiores à sua. Segundo o relator
do caso no TST, ministro Walmir de Oliveira da Costa (foto), a condenação
imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi equivocada,
uma vez que é do empregado a obrigação de provar a existência de igualdade no
desempenho das funções exercidas por se tratar de fato constitutivo de seu
direito.
O
professor assistente da Unifra havia obtido êxito ao recorrer ao TRT-4, que
reformou a sentença de primeiro grau – que por sua tinha julgado improcedente a
pretensão do autor da reclamação trabalhista.
Entenda o caso
O
pedido feito se baseou no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe que todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, deverá ser
remunerado com salário equivalente. De acordo com o reclamante, ele realizava
funções idênticas às de dois professores da Unifra, mas com remuneração inferior.
A
instituição negou o direito pretendido, explicando que a condição entre os
paradigmas indicados não era similar à do reclamante, que é portador do título
de mestre, enquanto os outros são doutores. Acrescentou que um dos indicados,
inclusive, somente passou a receber salário maior do que o do autor após obter
sua titulação no grau de doutorado, quando deixou de trabalhar como
professor assistente, para exercer o cargo de professor.
Convencido
pelas provas dos autos, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria deu razão
à empregadora e julgou improcedente o pedido do profissional de ensino.
Ao
apreciarem o recurso ordinário do empregado, os desembargadores gaúchos
entenderam, primeiramente, que era incumbência da reclamada fazer a comprovação
do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Em
seguida, após examinarem as provas dos autos, concluíram que a reclamada não se
desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, o que acarretou na condenação ao
pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação aos dois outros
professores.
Inconformada
com a reforma da sentença, a Unifra recorreu ao TST.
O
recurso foi analisado pela Primeira Turma do TST. O relator, ministro Walmir
Oliveira da Costa, constatou a ocorrência de violação ao artigo 818 da CLT, no qual são estabelecidas as regras do
dever de prova pelas partes. Para o ministro, a decisão Regional também
contrariou os termos do item VIII, da Súmula nº 06, do TST.
Decisão no TST
De
acordo com a decisão, é do empregado o ônus de provar o requisito da identidade
de funções, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o
artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os
integrantes da Turma também entenderam que houve contrariedade aos termos da Súmula nº 6, VIII, deste Tribunal. É que o TRT
Gaúcho deferiu a equiparação salarial entre profissionais que possuem titulação
em graus diferentes, ou seja, dissentindo da regra do artigo 461, parágrafo 1º,
da CLT, que "exige a presença dos
pressupostos do trabalho de igual valor e idêntica perfeição técnica".
O
ministro Walmir salientou, ainda, ser incontroversa a existência das titulações
acadêmicas diferenciadas entre o reclamante e os paradigmas por ele apontados,
o que autoriza o enquadramento jurídico na diretriz da referida Súmula, no
sentido de o reclamado ter cumprido o encargo de provar fato impeditivo do
direito do autor da ação trabalhista.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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