A Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) confirmou
decisão de instâncias ordinárias no sentido de que o preposto não precisa ser
empregado da empresa da qual é representante judicial. O julgamento ocorreu na
primeira sessão realizada no mês de abril.
A
questão da irregularidade do preposto foi levantada por um empregado da
Interlink Comércio e Telecomunicações Ltda., que ajuizou ação trabalhista pretendendo
o recebimento de verbas rescisórias e diferenças salariais.
Ao
se apresentar à juíza da 28ª Vara do Trabalho da capital paulista, a empresa
negou o vínculo de emprego do
vendedor, denunciando que a prestação de serviços se deu de forma autônoma para
atividade na área de comércio de aparelhos de telefonia fixa, móvel e rádio
comunicador.
Na
audiência na qual foram tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, a
advogada do reclamante requereu, ao final da inquisição de seu cliente, a
aplicação da pena de
revelia e confissão, alegando que o preposto presente era marido de uma sócia
da empresa e não empregado desta e, assim, não disporia de capacidade
processual para a legítima representação da reclamada em juízo.
Na
sentença de primeiro grau a juíza analisou inicialmente a questão da
representatividade, considerando-a regular. Para a magistrada, não havia
qualquer impedimento na medida em que o preposto indicado, de fato, trabalhava
na reclamada atuando como "verdadeiro diretor e dono" da Interlink.
Para ela, a ausência de registro em carteira de trabalho seria "mero
formalismo". Em relação aos pedidos formulados pelo vendedor, a juíza
negou todos.
Após
a confirmação da improcedência dos pedidos pelo Regional, o reclamante recorreu
ao TST, insistindo na necessidade do vínculo de emprego entre o preposto e a
empresa para que seja legal a representação.
Legislação
A
questão encontra-se regulamentada no art. 843, parágrafo 1º, da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e explicita que, na audiência de
julgamento, deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente
do comparecimento de seus advogados, salvo, nos casos de ações plúrimas ou
cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato
de sua categoria. Em seguida, por meio do parágrafo primeiro, faculta ao
empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que
tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
O
Código de Processo Civil
também abordou a matéria no artigo 12, no qual identificou os representantes em
juízo, ativa e passivamente. De forma específica previu que as pessoas
jurídicas serão representadas por quem os respectivos estatutos designarem, ou
por seus diretores.
No TST
No
TST, o recurso de revista do vendedor foi distribuído à Sexta Turma e teve como
relator o ministro Augusto César Carvalho (foto).
As
razões trazidas pelo reclamante não convenceram o magistrado, que não
vislumbrou as ofensas a texto legal denunciadas no apelo.
Segundo
explicou o relator, ficou registrado no acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) que o preposto que compareceu à audiência era sócio
de fato da reclamada. Destacou que, inclusive, a testemunha indicada pelo autor
se referiu ao preposto como administrador da empresa, "Nesse sentido,
reputa-se que, mesmo não formalizada sua condição de administrador da
reclamada, reconheceu-se ser o preposto efetivamente legitimado a
representá-la, na forma do artigo 12, VI, do CPC, não havendo a necessidade de
que seja, portanto, empregado".
A
decisão de não conhecer do recurso de revista ante a ausência de ofensa a texto
legal foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 17 de abril de 2013
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