Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG) que determinou aos Correios a reintegração ao emprego de um
carteiro dependente químico e alcoólatra foi mantida após a Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, não conhecer de
recurso da empresa. O acórdão do TRT-3 determinou, ainda, o imediato
restabelecimento do plano de saúde, o pagamento dos salários vencidos,
vincendos e demais vantagens legais do período de afastamento.
A decisão do tribunal regional
também admitiu a possibilidade de se promover o afastamento do trabalhador para
tratamento de saúde.
O relator do processo na Turma,
ministro Pedro Paulo Manus, mesmo entendendo que o trabalhador dependente
químico deve ser encaminhado para tratamento e receber da empresa o
apoio necessário para se recuperar, votou pelo provimento do recurso dos
Correios. Ele considerou que não havia como atribuir ao empregador uma
responsabilidade ilimitada. "No caso, ficou claro que a reclamada foi
bastante diligente em relação ao reclamante e buscou fazer tudo o que estava ao
seu alcance para ajudá-lo, o que, infelizmente, não surtiu efeito",
assinalou.
A divergência foi aberta pela
ministra Delaíde Miranda Arantes, que considerou a dispensa inválida, por ter
contrariado a Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1, que
condiciona a validade da dispensa de empregado pelos Correios à existência de
motivação. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, que acompanhou o voto
divergente, os Correios é que motivaram a dispensa.
Ele entendeu que a empresa, mesmo
reconhecendo a condição de dependente químico e alcoólatra e tendo tomado
diversas medidas terapêuticas para a reversão do quadro, ao não obter sucesso e
munida de avaliações de desempenho - nas quais o trabalhador, em função da
doença, teve sua conduta considerada como imprópria -, optou pela dispensa
alegando desempenho inadequado aos objetivos empresariais.
"Não estamos
discutindo necessariamente a motivação, porque motivação houve. Nós estamos
discutindo se essa motivação, na sua extensão, é legal ou ilegal, para efeito
de justificar a dispensa do empregado", afirmou.
De acordo com o ministro, embora
o trabalhador tenha recebido diversas advertências e suspensões, o que em
outras circunstâncias poderia motivar uma dispensa, o caso analisado no
processo é diferente, por haver, comprovadamente, dependência química e
alcoolismo, reconhecidos como doenças pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Em sua visão, o caminho correto
seria o do afastamento por invalidez, para que o trabalhador pudesse receber
benefício pelo INSS enquanto se tratasse. "A empresa não está fadada a
ficar com o empregado, ela tem outros meios. Comprovado, por meio de perícia do
INSS, que ele tem incapacidade, há a suspensão do contrato com o seu
afastamento", frisou.
Alcoolismo
De acordo com os autos, o
carteiro foi admitido nos Correios em março de 1998 e a partir de 2006 passou a
ter diversos afastamentos do trabalho, advertências e suspensões em decorrência
do alcoolismo.
Ele relata que nos anos de
trabalho em que esteve sob o efeito do álcool houve diversas tentativas de
tratamento e recaídas características da enfermidade. Após o último
afastamento encontrava-se sob acompanhamento do setor de serviço social dos
Correios, mas que foi aconselhado por seu chefe a dispensar o monitoramento,
pois já estaria recuperado. Dias depois de pedir alta, foi surpreendido com a
dispensa.
Segundo a empresa, a demissão
ocorreu em decorrência do baixo desempenho, pois os resultados obtidos quanto à
assiduidade e pontualidade foram aquém do esperado e não atingiram o limite
tolerável em suas avaliações em 2008 e no primeiro semestre de 2009. Segundo a
justificativa, os resultados não atenderiam ao previsto em seu plano de
trabalho, não estariam alinhados para a sua área de atuação e incompatíveis com
as necessidades da empresa.
O juiz da 13ª Vara Trabalhista de
Belo Horizonte entendeu que o grande número de faltas injustificadas caracterizou
motivação administrativa para a ruptura do contrato de trabalho. Segundo ele,
embora o trabalhador tenha sido demitido sem justa causa, o processo foi
realizado em consonância com a OJ 247 (item II) da SDI-I.
Em acórdão, o TRT-3 destacou que
o alcoolismo, doença reconhecida formalmente peia Organização Mundial de Saúde
(OMS), é uma enfermidade progressiva e incurável, que consta do Código
Internacional de Doenças. O tribunal salientou que a jurisprudência majoritária
posiciona-se contra a dispensa de trabalhadores em condição de dependência
química.
"Ao revés, o empregado
alcoólatra deve ser encaminhado para o tratamento medico pertinente, pois sendo
portador de uma patologia de fundo psiquiátrico não age com, dolo ou, culpa, de
tal forma que sua doença ou mesmo as suas consequências para o trabalho (como
as faltas, por exemplo) não pode ser utilizada como motivo ou motivação para a
sua dispensa", diz o acórdão.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 12 de abril de 2013
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