As condições estabelecidas em
convenção coletiva, quando mais favoráveis, deverão prevalecer sobre as
estipuladas em acordo coletivo. Para a definição de qual ajuste coletivo é o
mais benéfico, deve-se levar em consideração a totalidade da norma, não sendo
possível extrair cláusulas mais favoráveis de um e de outro (teoria do
conglobamento). Esse foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de um empregado da Vivo S/A
e reformar decisão que determinou a prevalência de acordos coletivos sobre
convenções coletivas, mesmo estas sendo mais benéficas.
Na
ação trabalhista, o empregado pleiteava a aplicação das convenções coletivas
(CCTs) existentes, já que os acordos firmados posteriormente eram menos
benéficos à categoria. Ele afirmou que a atitude da empresa seria oposta ao
artigo 620 da CLT, que garante a prevalência da norma
coletiva mais favorável.
O
juízo de primeiro grau não lhe deu razão e afastou a aplicação das CCTs por
entender que, por estarem em plena vigência, os acordos coletivos é que
deveriam prevalecer. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (GO) ao analisar o recurso ordinário do trabalhador.
Para o Regional, a regra do artigo 620 da CLT não teria sido recepcionada pela
atual Constituição da República, razão pela qual os
acordos coletivos vigentes ao longo do contrato de trabalho é que deveriam ser
aplicados.
O
caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pelo trabalhador,
que reafirmou a afronta ao artigo 620 da CLT. A relatora, ministra Kátia
Arruda, deu razão ao empregado e conheceu do recurso por violação àquele
dispositivo, explicando que ele permanece aplicável na vigência da Constituição
de 1988, conforme entendimento do TST.
A
ministra esclareceu que para se decidir qual das normas coletivas é a mais
benéfica deve ser adotada a teoria do conglobamento, que considera a totalidade
do ajuste coletivo. Segundo esse entendimento, não é possível extrair cláusulas
mais benéficas de um e de outro instrumento, pois isso "resultaria na
indevida formação, pela via jurisprudencial, de um terceiro regime de vontade
coletiva das categorias profissional e econômica".
No
mérito, a decisão unânime foi pelo provimento do recurso de revista, para
determinar a observância das convenções coletivas mais favoráveis e o retorno
dos autos ao TRT para o prosseguimento do feito.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário