quarta-feira, 3 de abril de 2013

Tribunal Superior do Trabalho determina a aplicação de ajuste coletivo mais benéfico a empregado da Vivo


As condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, deverão prevalecer sobre as estipuladas em acordo coletivo. Para a definição de qual ajuste coletivo é o mais benéfico, deve-se levar em consideração a totalidade da norma, não sendo possível extrair cláusulas mais favoráveis de um e de outro (teoria do conglobamento). Esse foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de um empregado da Vivo S/A e reformar decisão que determinou a prevalência de acordos coletivos sobre convenções coletivas, mesmo estas sendo mais benéficas.
Na ação trabalhista, o empregado pleiteava a aplicação das convenções coletivas (CCTs) existentes, já que os acordos firmados posteriormente eram menos benéficos à categoria. Ele afirmou que a atitude da empresa seria oposta ao artigo 620 da CLT, que garante a prevalência da norma coletiva mais favorável.
O juízo de primeiro grau não lhe deu razão e afastou a aplicação das CCTs por entender que, por estarem em plena vigência, os acordos coletivos é que deveriam prevalecer. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao analisar o recurso ordinário do trabalhador. Para o Regional, a regra do artigo 620 da CLT não teria sido recepcionada pela atual Constituição da República, razão pela qual os acordos coletivos vigentes ao longo do contrato de trabalho é que deveriam ser aplicados.
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pelo trabalhador, que reafirmou a afronta ao artigo 620 da CLT. A relatora, ministra Kátia Arruda, deu razão ao empregado e conheceu do recurso por violação àquele dispositivo, explicando que ele permanece aplicável na vigência da Constituição de 1988, conforme entendimento do TST.
A ministra esclareceu que para se decidir qual das normas coletivas é a mais benéfica deve ser adotada a teoria do conglobamento, que considera a totalidade do ajuste coletivo. Segundo esse entendimento, não é possível extrair cláusulas mais benéficas de um e de outro instrumento, pois isso "resultaria na indevida formação, pela via jurisprudencial, de um terceiro regime de vontade coletiva das categorias profissional e econômica".
No mérito, a decisão unânime foi pelo provimento do recurso de revista, para determinar a observância das convenções coletivas mais favoráveis e o retorno dos autos ao TRT para o prosseguimento do feito.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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