A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu
provimento ao recurso da viúva de um empregado da Petrobras, então aposentado
por invalidez, para condenar a empresa ao pagamento de pensão por falecimento e
auxílio-funeral. O colegiado reverteu decisão anterior do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA) que negou o pleito, sob fundamento de que o contrato
de trabalho se encontrava extinto à época da morte do trabalhador.
O caso teve início quando, com o
óbito, a viúva pleiteou na Justiça do Trabalho o recebimento dos auxílios
financeiros previstos em norma interna da Petrobras. O dispositivo expressa que
faz jus à pensão por morte a família do empregado que tenha adquirido
estabilidade após dez anos trabalhando na
empresa. Também determina o pagamento do auxílio-funeral em valor igual à
última remuneração recebida pelo trabalhador.
A empresa contestou, argumentando
ser indevido o pleito por recebimento dos auxílios financeiros em face da
extinção do contrato de trabalho, uma vez que o empregado fora aposentado por
invalidez, condição que ostentava quando veio a falecer.
O acórdão do TRT-5, agora
revertido pelo TST, veio a ratificar, em sede de recurso, a sentença de
primeira instância que indeferiu o pedido, consignando que a família teria
direito ao benefício se o falecimento houvesse ocorrido no curso da relação
empregatícia, com estabilidade já adquirida.
TST
Novo recurso da viúva ocasionou a
subida do processo ao TST. Sua defesa argumentou que as decisões anteriores
violam o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Destacou doutrina na qual se entende que
não existe no direito positivo atual a aposentadoria definitiva por invalidez.
Também invocou a Súmula nº 160da
Corte, que expressa estar garantido o direito do trabalhador de retornar ao emprego caso
cancelada a aposentadoria por invalidez, "facultado, porém, ao empregador,
indenizá-lo na forma da lei".
O julgamento do caso ficou sob
encargo da Sétima Turma, com relatoria do ministro Pedro Paulo Manus. Em
seu voto, o relator afirmou que a aposentadoria por invalidez suspende o
contrato de trabalho, nos exatos termos do artigo 475 da CLT. "Desse modo,
a decisão regional, ao entender extinto o contrato de trabalho em razão da
aposentadoria por invalidez, incorreu em afronta ao dispositivo citado",
frisou.
Observou ainda que, conforme a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42 da Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da Corte, o benefício previsto
no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e
auxílio-funeral não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do
trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho, "porém, o contrato
de trabalho encontrava-se suspenso, mas não extinto".
A decisão da Turma foi unânime no
sentido de conhecer e prover o recurso da viúva para condenar a reclamada ao
pagamento das parcelas auxílio-funeral e pensão - esta em parcelas vencidas e
vincendas -, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem,
para que prossiga no julgamento do pedido relativo ao valor da pensão, conforme
impugnado pela empresa em contestação.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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