A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SESDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um motorista da São Marinho S.A., de
São Paulo, tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade por ficar
exposto a substância inflamável durante 12 minutos durante o abastecimento de
seu caminhão. A decisão reformou entendimento da Sexta Turma que, ao analisar o
caso, considerou que não faz jus ao adicional tanto o empregado que abastece o
próprio veículo quanto aquele que apenas acompanha o abastecimento.
Na reclamação trabalhista, o
empregado afirmou que foi contratado para desempenhar a função de motorista e
que nunca recebeu adicional de periculosidade, apesar de ficar exposto
diariamente a situação de perigo quando abastecia seu caminhão. O pedido foi negado
sucessivamente pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e pela
Sexta Turma do TST.
O relator dos embargos na SDI-1,
ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a Súmula 364 do
TST garante o pagamento do adicional nos casos em que o empregado fique exposto
a condições de risco permanentemente ou de forma intermitente. Sobre este
ponto, destacou seu entendimento no sentido de que, nos casos em que o
empregado abastece o próprio veículo, "a exposição ao risco decorre das
próprias atividades por ele desenvolvidas, já que está exposto a contato direto
com inflamáveis".
Renato Paiva salientou que a
análise do acórdão embargado permite concluir que o empregado permanecia em
área de risco, abastecendo ou acompanhando o abastecimento de seu próprio veículo,
durante 12 minutos. Este fato afastaria a hipótese de contato eventual ou por
tempo extremamente reduzido, devendo ser conferido ao empregado o direito ao
adicional de periculosidade, previsto na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego,
que considera perigosas as operações em "postos de serviços e bombas de
abastecimento de inflamáveis líquidos", incluídos os operadores e os
trabalhadores que operam em área de risco.
A maioria dos ministros
integrantes da SDI-1 seguiram o relator para determinar que a empresa pague o
adicional de periculosidade ao trabalhador, limitado aos períodos em que ele
abastecia o seu veículo. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins
Filho e Aloysio Corrêa da Veiga.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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