O trabalhador que desenvolver
suas atividades durante sete dias consecutivos e usufruir do descanso semanal
remunerado somente após este período têm direito ao pagamento em dobro. Com
este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
condenou a Companhia Siderúrgica do Pará – COSIPAR a pagar dobrado os descansos remunerados de um trabalhador
que usufruía da folga apenas no oitavo dia.
Na
ação inicial, o trabalhador alegou que, durante dois anos, trabalhava por sete
dias seguidos, sem descanso. Destacou que durante três semanas do mês fazia a
escala sem a folga, que só era concedida no oitavo dia. Ao alegar que a atitude
da empresa afrontava a Constituição Federal, pediu o pagamento de três dias
como dobra de repouso semanal remunerado e os devidos reflexos nas verbas
rescisórias.
Ao
analisar o processo, a 2ª Vara do Trabalho de
Marabá (PA) acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(PA-AP) entendeu de maneira diversa. Com o fundamento de que a finalidade do
instituto do descanso foi atingida, ainda que nem sempre este coincidisse com o
domingo, excluiu a condenação do pagamento dobrado dos repousos semanais.
Para o Regional, ficou comprovado que o trabalhador tinha folgas
semanais, que às vezes chegavam a dois ou três dias na mesma semana, conforme
comprovado pela empresa.
Mas
para a Primeira Turma do TST, que analisou recurso do operário sob a relatoria
do ministro Lelio Bentes Corrêa, a legislação trabalhista e
a Constituição da República deixam claro que, para cada seis dias
de trabalho, haverá um dia de descanso. Para o ministro, se em uma semana o
empregado trabalhar de domingo a sábado, ou seja, sete
dias consecutivos, a folga concedida na segunda-feira não será usufruída
naquela semana, mas na seguinte. A situação, para ele, "revela manifesto
desrespeito às normas de repouso semanal, instituídas em prol da preservação da
saúde física e mental do empregado, bem como ao seu direito a convívio social e
familiar".
O
relator também citou a Orientação Jurisprudencial 410, da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que destaca que a concessão de
repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o
artigo 7º, inciso XV, da Constituição, acarretando seu pagamento em
dobro.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 24 de abril de 2013
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