A demissão por justa causa isenta o empregador apenas do pagamento
de verbas rescisórias, como aviso prévio e férias proporcionais. Entretanto, o
empregador continua obrigado ao cumprimento de todas as demais obrigações
trabalhistas. Caso existam outras pendências, a Justiça do Trabalho pode ser
acionada. Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a
indenizar um trabalhador, demitido por justa causa, pelas despesas decorrentes
do uso de veículo próprio e com combustível.
Após a demissão, o bancário, que
exercia a função de gerente na agência da Caixa em Palmeira das Missões (RS),
ajuizou ação pedindo revisão da forma de rescisão do contrato, pois alegava não
ter cometido falta grave que justificasse a dispensa. Pedia, ainda, horas
extras, adicional de transferência, indenização por danos morais e pagamento de
salários desde a data da dispensa. Além disso, argumentava ter direito a
reembolso de despesas com combustível, pois percorria 350 quilômetros por
semana com o próprio carro para visitar clientes a serviço do banco, e o
pagamento de quilômetros rodados, segundo valor cobrado pelos vendedores
viajantes ou o praticado pelos taxistas da cidade.
Em sentença, o juiz da Vara do
Trabalho de Palmeira das Missões entendeu que a demissão foi válida, pois a
Caixa comprovou que o gerente cometeu ato de improbidade, o que, de acordo com
o artigo 482 da CLT, configura motivação para a dispensa por
justa causa. Mas considerou que ele tinha razão ao postular a indenização por
percursos a trabalho em automóvel próprio e arbitrou indenização em valor
correspondente a um litro de gasolina para cada cinco quilômetros percorridos.
Segundo o juiz, a fórmula adotada abrangia tanto as despesas com combustível
como o desgaste do veículo.
Considerou, também, que, mesmo
exercendo cargo de chefia, o trabalhador tinha direito a um adicional no valor
de 25% sobre o salário em razão de transferências provisórias ao longo do
contrato de trabalho, seguindo o postulado na Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS) manteve a sentença em relação à justa causa, ao adicional por
transferência e aos quilômetros rodados. A Caixa recorreu ao TST contestando a
indenização por quilômetro rodados alegando que jamais impôs ao gerente o uso
do veículo. Com base no artigo 818 da CLT, pedia que o trabalhador produzisse prova
dos deslocamentos.
O relator do processo na Segunda
Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu do recurso e destacou
que o Tribunal Regional, ao analisar as provas, verificou que era atribuição
dos gerentes visitar clientes, mas a empresa não possuía veículos para este
fim, o que corroborava a tese do uso de veículo particular. "Em
consequência, ao condenar a empresa a ressarcir o empregado das despesas de
combustível e desgaste do veículo, o TRT deu a exata subsunção da descrição dos
fatos ao conceito contido nos dispositivos legais supracitados", afirmou o
relator.
A Caixa recorreu, também, quanto
ao adicional de transferência, alegando que a decisão contraria a OJ 113 da
SDI-1. Em voto pelo não conhecimento do recurso, o relator frisou que o
Regional decidiu em consonância com a jurisprudência da SDI-1, sinalizada na OJ
113, segundo a qual "o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a
existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o
direito ao adicional".
Justa
Causa
Segundo os autos, a demissão por
justa causa ocorreu depois de apuração realizada por comissão de apuração
sumária em que ficou comprovado que o trabalhador cometeu falta grave. De
acordo com a denúncia, o bancário transferiu dinheiro de cliente para sua
conta, sem autorização, além de preencher e autorizar pagamento de cheque de
uma empresa e utilizar parte do valor para depósito em sua conta particular.
Ainda segundo os autos, durante o
procedimento interno, foi dado o direito de ampla defesa ao trabalhador,
inclusive por meio de advogado. O juiz da vara trabalhista de Palmeira das
Missões ressaltou que, mesmo reconhecendo a correção do procedimento
administrativo, não poderia deixar de proceder à análise judicial sobre sua
correção.
Ao examinar a questão, o juiz
constatou a procedência da denúncia de improbidade, configurando motivação para
a dispensa por justa causa. Entre as irregularidades estavam a inclusão de
cheques particulares do gerente na conta de desconto da empresa e a realização
de saques, transferências e depósitos sem a autorização dos clientes. "O
procedimento, além de abalar a credibilidade da empresa junto aos clientes,
nitidamente afronta os mais basilares deveres funcionais do trabalhador,
conforme regulamento de pessoal, ensejando evidente quebra da fidúcia
necessária para manutenção do vínculo empregatício", sustenta a sentença.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário