Um zelador será indenizado por danos morais após ter sido ofendido
por uma moradora do Condomínio Edifício Parque Harmonia, em Porto Alegre (RS).
Ele conseguiu comprovar, com base em depoimentos testemunhais, que foi
perseguido e humilhado por uma das condôminas, que fazia piadas sobre as
atividades desempenhadas por ele.
A indenização, arbitrada
inicialmente em R$ 500, foi majorada para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS). No TST, o condomínio tentou recorrer, mas por falta
de divergência jurisprudencial específica, prevista na Súmula nº 296, o recurso de revista não foi
conhecido.
Admitido em 2003 para desempenhar
atividades de limpeza na área comum do edifício, o trabalhador alegou que, em
2007, passou a escutar piadinhas e a ser perseguido por uma das moradoras do
edifício, que sempre falava que seu serviço não estava bom, que ele iria ficar
para sempre de joelhos fazendo limpeza, que tinha que esfregar mais e usar mais
produtos de limpeza. Descreveu ainda que a mesma moradora fez queixas dele à
administração do condomínio e que, em uma assembleia, decidiram por demiti-lo.
Destacou que algumas das ofensas foram presenciadas pela subsíndica.
O condomínio se defendeu
afirmando que desconhecia os fatos alegados pelo trabalhador e que não poderia
ser responsabilizado por ofensas proferidas por uma moradora, que não pertence
à administração. Disse também que nenhuma ofensa foi proferida em frente à
subsíndica, uma vez que esta desconhecia o ocorrido. "Nenhuma
responsabilidade poderá ser atribuída ao condomínio por atos dos
moradores", alegou a defesa. "Só se poderia cogitar a indenização por
dano moral se os fatos ensejadores deste tivessem sido cometidos pela
síndica".
Com base nos depoimentos de
testemunha, que confirmou ter visto a discussão, a sentença da Vara do Trabalho
de Porto Alegre acolheu o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 500, o
que fez com que o zelador e o condomínio recorressem ao TRT-RS. Para o
trabalhador, a quantia fixada pelo juiz de origem não era capaz de compensar a
humilhação sofrida. Já o condomínio pediu a reforma da sentença para eximir-se
da condenação.
O Regional, por sua vez, entendeu
que a sentença foi correta e acolheu o pedido do trabalhador pela majoração da
indenização, fixando a condenação em R$ 5mil. A decisão fez o empregador
recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que o dano moral não foi
comprovado nos autos, por ter se baseado no depoimento de uma única testemunha
que estava em outro prédio do outro lado da rua.
Ao analisar o recurso, o relator
do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou
que, de acordo com a prova testemunhal produzida e com as informações contidas
no acórdão regional, o zelador sofreu constrangimento e humilhação enquanto
realizava seus trabalhos de rotina nas dependências do condomínio, em razão de
ofensas proferidas, na presença de outras pessoas, por parte de condômino do
edifício no qual realizava seus trabalhos de zeladoria.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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