A concessão parcial ou a não
concessão do intervalo intrajornada mínimo acarreta o pagamento total do
período correspondente, e não apenas daquele suprimido, devendo haver acréscimo
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Esse entendimento, constante do item I da Súmula 437 do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi aplicado pela Quinta Turma da Corte
para dar provimento ao recurso de uma empregada da Gardoni Representações
Comerciais Ltda., que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas não recebeu
pelo período não usufruído.
Intervalo Intrajornada
O
intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) – é aquele concedido aos empregados
urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Nos
casos em que o trabalho for contínuo e com duração de seis horas ou mais, é
obrigatória a concessão de um intervalo de pelo menos uma hora, que não poderá
exceder duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Entenda o caso
A
trabalhadora exercia a função de auxiliar de escritório e sua jornada de
trabalho era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo intrajornada
de apenas 30 minutos, sendo que o mínimo determinado no artigo 71 da CLT é de
uma hora para jornadas acima de 6 horas diárias. Diante disso, ela ajuizou ação
judicial pleiteando, entre outros, o pagamento do intervalo intrajornada como
trabalho extraordinário.
A
Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e
condenou a empresa ao pagamento de horas extras apenas em relação aos trinta
minutos de intervalo não usufruídos. Esse entendimento foi confirmado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao concluir que "quando
não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve
ser pago o tempo faltante, principalmente diante da circunstância de que já
houve, por parte do empregado, a fruição de determinada porção desse
intervalo".
Inconformada,
a empregada recorreu ao TST. O relator do caso, ministro Emanoel Pereira, lhe
deu razão e reformou a decisão do TRT-9. Ele explicou que a matéria já está
pacificada no TST, que em setembro de 2012 editou a Súmula n° 437, segundo a qual, após a edição
da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com
base no entendimento do relator, por unanimidade a turma deferiu o pagamento do
período integral de uma hora.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 22 de abril de 2013
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