A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso da
Praiamar Transportes Ltda., que pretendia aumentar o valor e ser o beneficiário
direto da multa aplicada ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Transportes Rodoviário Urbano, Cargas e Anexo do Litoral Norte por descumprir
ordem judicial durante movimento grevista. Para a SDC, quem suportou os
prejuízos do descumprimento não foi a empresa, mas a sociedade, para quem deve
ser revertido o valor da multa.
Inconformada com o movimento
grevista iniciado pelo sindicato, a Praiamar Transporte Ltda. ajuizou dissídio
coletivo de greve, com pedido de liminar, para que o movimento fosse declarado
abusivo e ilegal.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (Campinas) deferiu o pedido liminar e determinou a manutenção dos
serviços de transporte urbano, observando-se o funcionamento de 70% da frota em
horário de pico e 50% nos demais horários, sob pena de multa diária no valor de
R$ 20 mil. No entanto, o sindicato descumpriu, por dois dias, os termos da
decisão do Regional, fato noticiado pela Praiamar, que requereu a aplicação da
multa estipulada pelo TRT-15, no total de R$ 40 mil.
As partes acabaram celebrando
acordo, homologado pelo Regional, que condenou o sindicato ao pagamento de R$ 2
mil pelo descumprimento da liminar, a ser revertido ao Centro Infantil de
Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini. Mesmo com o acordo, a
empresa interpôs recurso ordinário no TST, pois discordou do valor homologado e
da destinação dada à multa.
Para a relatora do recurso,
ministra Maria de Assis Calsing, houve descumprimento da obrigação de fazer por
parte do sindicato e a multa deveria ter sido aplicada tal como originalmente
fixada e em favor da empresa. "A fixação da referida multa tem por escopo
único compelir o réu a cumprir a obrigação específica objeto da ação, e não seu
pagamento em si ou o enriquecimento do credor", esclareceu. Assim, votou
pelo provimento do apelo, para alterar o valor da multa e sua destinação.
O ministro Walmir Oliveira da
Costa divergiu da relatora e votou pelo não provimento do recurso. Para ele,
houve descumprimento de decisão judicial, não de obrigação de fazer, razão pela
qual foi imposta uma penalidade. Ele aplicou o artigo 14, inciso V, do Código de Processo Civil, que obriga as partes
e todos que participam do processo a cumprirem com exatidão os provimentos
mandamentais, sem criar bloqueios à efetivação de provimentos judiciais, sob
pena de multa a ser fixada pelo juiz.
Como o sindicato não observou a
porcentagem mínima da frota nas ruas, houve a aplicação da multa, cujo valor
foi acordado pelas partes, com o objetivo de desestimular o descumprimento da
decisão judicial. Já a destinação desse valor deve ser para quem suportou os
prejuízos do descumprimento, nesse caso, a coletividade, "pois privada de
serviço essencial, no caso, transporte público coletivo", concluiu o
ministro Walmir.
A maioria dos ministros da SDC
seguiu o voto divergente. O acórdão será redigido pelo ministro Walmir de
Oliveira da Costa.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 11.04.2013
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