A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu
do recurso da empresa Café
Três Corações S.A. que pretendia impugnar o uso de prova emprestada pela defesa
de um empregado que buscava o recebimento de direitos trabalhistas referentes à
sua demissão.
A chamada prova emprestada é
aquela que, já havendo sido utilizada em um processo, é transposta, sob forma
de prova documental, para outro idêntico. No caso, foram utilizados depoimentos
prestados em processos similares envolvendo a empresa, cuja tramitação se deu
perante a mesma Vara do Trabalho.
Conforme alegado pela empresa, a
prova emprestada utilizada pela defesa do trabalhador não teria validade,
porque teria sido utilizada com intuito de contrapor depoimento de testemunha
arrolada por ela. "Tal iniciativa é manifestamente extemporânea, uma vez
que se o autor pretendia contrapor o depoimento, deveria ter comparecido à
audiência em que o mesmo foi ouvido, apresentando, à ocasião, seus manifestos e
competentes protestos", sustentou.
Condenada em primeira instância
ao pagamento dos direitos pleiteados pelo empregado, a empresa recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Argumentou que a prova
emprestada se tratava de impressos simples e apócrifos de computador, sem
sequer haver registro de que teriam sido colhidos diretamente do sítio do TRT-3
na Internet. Acrescentou que, desta forma, os documentos seriam passíveis de manipulação
ou alteração de conteúdo em relação aos respectivos originais.
O Tribunal Regional não acatou a
argumentação, consignando que, segundo os autos, a empresa concordou com a
produção da prova emprestada, tendo inclusive se manifestado a respeito dela.
Também destacou que o juízo de origem determinou a juntada das provas
informando que se tratava de matéria de seu conhecimento.
"Assim, é inviável refutar
os documentos utilizados pelo trabalhador como prova emprestada, por não
estarem autenticados, sendo que o juízo de origem afirmou o conhecimento das
matérias discutidas no feito. Além do que, o julgador tem ampla liberdade na
apreciação da prova, fazendo prevalecer os meios probantes, que no confronto de
elementos ou fatos constantes nos autos, sejam os mais idôneos e próximos do
objeto da demanda", expressou o acórdão que negou provimento ao recurso.
Na Sétima Turma do TST, o recurso
de revista da Três Corações teve como relator o ministro Pedro Paulo Manus ,
que votou por não conhecer da matéria, de forma a permanecer o decidido pelo
TRT. A empresa reiterou suas ponderações, invocando violação dos artigos 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 134 do Código de Processo Civil (CPC).
Porém, a decisão da Turma foi
unânime dos termos do relator, que entendeu ter a reclamada concordado com a
produção da prova emprestada, conforme registrado no processo. "Então não
se há de falar em afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, em
razão de terem sido utilizados, para o convencimento do julgador, depoimentos
colhidos em outros processos movidos contra a empresa, onde foram discutidos os
fatos controversos do presente feito. Também é impertinente a alegação de
afronta ao artigo 134 do CPC, uma vez que este preceito não guarda relação
direta com a matéria em discussão", concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 12 de abril de 2013
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