Um empregado da Companhia de
Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S/A (DATANORTE) que tirou férias
no período certo, mas só recebeu o pagamento após o gozo do direito, receberá
em dobro o que lhe era devido. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que deu provimento a seu recurso de revista e condenou a empresa
ao pagamento dobrado.
Nos
termos do artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas nos 12
meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e, no
caso de descumprimento desse prazo, será devido o pagamento em dobro da
remuneração de férias, incluído o terço constitucional. O artigo 145 determina
que o pagamento das férias deverá ser feito até dois dias antes do início do
período. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, contida na Orientação Jurisprudencial n° 386 da Subseção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1), determina que, ainda que as férias sejam usufruídas dentro
do prazo, o atraso no pagamento implica a remuneração em dobro. Estes foram os
fundamentos adotados pela Sexta Turma ao acolher o pedido do empregado da
DATANORTE.
Inconformado
com o atraso no pagamento da remuneração de férias, ele pleiteou em juízo seu
pagamento em dobro. A empresa se defendeu alegando que o empregado teria saído
de férias no período correto e recebido o terço constitucional antes da fruição
do direito, e apenas o restante após seu término.
O
juízo de primeiro grau deu razão à empresa e julgou improcedente o pedido, o
que o levou a interpor recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região (RN), reforçando as alegações da inicial. Mas os desembargadores
concluíram que a atitude da empresa foi legal, já que observou o prazo para a
concessão das férias. "Não houve pagamento do direito do autor em data
posterior ao estabelecido na lei, haja vista que o terço constitucional era
pago antes da fruição das férias", concluíram.
Ao analisar o recurso de revista do empregado para o TST, o
relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu que a decisão regional
contrariou o disposto na OJ n° 386. Ele explicou que dois requisitos devem ser
observados pelo empregador quando da concessão de férias: o pagamento
antecipado da remuneração e o afastamento do empregado das atividades. Caso não
seja observado o prazo previsto na CLT, "as férias deverão ser pagas em
dobro, pois desvirtuada a finalidade do instituto, que requer que se propicie
ao empregado o desenvolvimento de atividades voltadas ao seu equilíbrio físico,
emocional e mental, os quais dependem de disponibilidade econômica",
concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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