Uma empregada que era chamada de "sapatona" por colegas apenas por ser solteira
conseguiu a condenação do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. pela omissão da
empresa em coibir essa conduta. A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) manteve a responsabilização da empresa, mas reduziu para R$ 15
mil o valor a ser pago a título de danos morais. As instâncias inferiores
haviam determinado o pagamento de R$ 50 mil, mas a Turma concluiu que esse
valor não atendeu à proporcionalidade consagrada no artigo 944 do Código de
Processo Civil (CPC).
A trabalhadora ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber indenização por danos morais, em função de perseguições
sofridas por colegas que não foram reprimidas pelo Carrefour. Afirmou que, por
ser solteira, uma tesoureira da empresa passou a chamá-la de
"sapatona", apelido que acabou sendo adotado por outros colegas ao se
referirem a ela. Com o ambiente de trabalho cada vez mais hostil, adquiriu
depressão e teve que ser afastada de suas atividades por um ano. Ao retornar ao
trabalho, os ataques continuaram, mas a empresa nada fez para acabar com essa
situação.
A Sétima Vara do Trabalho de
Brasília (DF) condenou o Carrefour ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos
morais, pois concluiu que a doença adquirida teve origem no ambiente de
trabalho, tendo a empresa o dever de perceber as dificuldades sofridas pela
empregada a fim de agir para retomar a serenidade e o equilíbrio do ambiente
oferecido.
Inconformado, o Carrefour
apresentou recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO) e afirmou não haver provas de que tenha cometido qualquer ato ilícito
e, portanto, não poderia ser responsabilizado sem a existência de culpa ou dolo
de sua parte.
Ao analisar as provas
testemunhais, o Regional negou provimento ao recurso, pois constatou que o
ambiente de trabalho proporcionado à empregada pelos colegas era visivelmente
hostil, situação não combatida pelo Carrefour. Os desembargadores explicaram
que é responsabilidade do empregador "adotar as medidas necessárias para
propiciar aos empregados um ambiente de trabalho saudável, não derivando sua
responsabilidade apenas dos atos de seus prepostos, mas também da omissão em
adotar políticas que eliminem, não só os riscos de danos físicos, como os
psicológicos".
O Carrefour, então, levou o caso
ao TST, alegando que o valor fixado para a indenização não observou a
razoabilidade exigida e causaria o enriquecimento ilícito da trabalhadora.
Considerando a extensão do dano
causado à empregada e a gravidade da culpa do Carrefour, o relator do recurso,
ministro Hugo Scheuermann (foto), concluiu que o valor fixado foi
desproporcional e o reduziu para R$ 15 mil. Isso porque a trabalhadora não conseguiu
demonstrar a ocorrência dos alegados atos de discriminação. "Não havia
tratamento discriminatório sobre sua sexualidade, ocorriam apenas comentários
velados neste sentido", explicou o ministro.
No caso, ficou claro apenas que o
ambiente de trabalho proporcionado pelos colegas era hostil, circunstância em
que a omissão da empresa em adotar medidas para coibir as adversidades
justificou sua responsabilização. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 11.04.2013
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