A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, em
julgamento de recurso de revista de um trabalhador, a necessidade da condição
de empregado para quem vai representar a empresa em audiência. Por unanimidade,
o colegiado deu provimento ao recurso de um gestor de TI de São Paulo que pediu
a revelia contra a empresa por ter indicado um prestador de serviços para
representá-la.
A revelia se dá quando a parte, embora tendo sido citada, não
comparece para oferecer defesa no momento da audiência. Neste caso, presume-se
que as alegações da parte presente em juízo são verdadeiras. É a chamada
confissão ficta da ré.
A decisão da Turma reforma o entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou desnecessária a condição de
empregado do representante da empresa no momento da audiência. Segundo o TRT, a CLT não
possui essa determinação no parágrafo 1º do artigo 843. "Está claro que o
representante não necessita ser necessariamente empregado. Pode ser qualquer
pessoa relacionada à empresa, até mesmo um prestador de serviços",
registrou o acórdão regional.
Para o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto
Freire Pimenta, a decisão contrariou aSúmula 377 do
TST. Pelo dispositivo, apenas nas reclamações de empregado doméstico ou em
ações contra micro ou pequeno empresários não há a necessidade de que o
representante seja empregado da empresa.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT paulista para que
o recurso do trabalhador seja analisado em novo julgamento, considerando os
efeitos da revelia e da confissão ficta da empresa.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, março de 2014
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