A Ligas
de Alumínio S.A. (Liasa), de Pirapora (MG), foi condenada a pagar R$ 15 mil de
indenização por dano moral coletivo por ter descumprido o artigo 429 da CLT, que obriga as empresas a contratar jovens
de 14 a 24 anos na condição de aprendizes, no percentual de 5% a 15% do total
de seus trabalhadores. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério
Público do Trabalho (MPT) da 3ª Região.
A
Liasa foi alvo da ação em junho de 2010 por descumprimento da quota de
aprendizes prevista em lei. Para o MPT, se se levasse em consideração o número
de empregados contratados à época da propositura da ação (813), a empresa
deveria manter, no mínimo, 40 jovens aprendizes. Por entender que a empresa não
apresentou justificativas pertinentes para não cumprir a lei, o MPT requereu em
juízo que a Liasa fosse obrigada a contratar aprendizes no percentual de, no
mínimo, 5% do total de trabalhadores com funções que demandam formação
profissional e arcasse com R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo, a
ser revertido ao Fundo para a Infância e Adolescência.
Em
sua defesa, a empresa confirmou que não possuía jovens aprendizes contratados
ou matriculados em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem e reiterou que
não tinha condição de admiti-los. O argumento apresentado foi o que a sua
produção foi reduzida a menos de 20% da capacidade da fábrica em razão da crise
financeira mundial, que afetou as vendas internas e as exportações.
Ao
julgar o caso, a Vara do Trabalho de Pirapora (MG) entendeu que a Liasa se
recusou, de forma contumaz, a cumprir o percentual exigindo em lei para a
contratação de aprendizes. Por tal razão, a condenou à obrigação de contratar e
matricular aprendizes no percentual mínimo de 5% do total de trabalhadores, sob
pena de multa de R$ 2 mil por descumprimento. Arbitrou, ainda, em R$ 15 mil a
indenização a título de dano moral coletivo.
Recursos
A
Liasa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(Minas Gerais) manteve a sentença. Quanto à indenização, o Regional não alterou
o valor arbitrado por entender que a redução tornaria inócuo o caráter
pedagógico da medida.
A
empresa tentou trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho, mas
a Sétima Turma negou provimento a seu agravo de instrumento. Quanto à obrigação
de fazer, a Turma destacou que, de acordo com o Regional, a empresa não provou
obstáculos que pudessem inviabilizar a contratação de aprendizes. Para decidir
de forma contrária, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula 126 do
TST.
A Turma também negou provimento ao recurso no tocante ao valor da
indenização, por entender que a lesão alcança os jovens brasileiros em caráter
amplo, impondo-se, assim, a condenação prevista no artigo 186 doCódigo Civil. A decisão seguiu o voto do
relator, ministro Cláudio Brandão.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário