A presença exclusiva do advogado não desobriga a parte reclamada
de comparecer às audiências do processo, sob pena de ser aplicada a revelia. O
caso aconteceu com a empresa Eletro Shopping Casa Amarela, de Recife, que por
isso terá que pagar quase R$ 7 mil a um ex-funcionário.
O preposto da empresa Casa Amarela não compareceu à 1º audiência,
enviando apenas um advogado munido com a procuração e com a peça de defesa. O
juízo de primeiro grau, então, aplicou os efeitos da revelia e confissão ficta
e deu ganho de causa integral para o ex-funcionário. Entre os pedidos estavam
520 horas extras com adicional de 70%, com repercussão no aviso prévio, nos
décimos terceiros salários, nas férias, no Fundo de Garantia, a restituição de
descontos indevidos e honorários advocatícios. Em recurso ordinário, o Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a decisão.
Inconformada com a decisão, a empresa ingressou com recurso de revista,
alegando que seu direito de defesa foi cerceado uma vez que o advogado esteva
presente na audiência. Assim, em vez de aplicar a pena de revelia, alegou que o
juízo de primeiro grau deveria ter recebido a peça de defesa e possibilitado a
juntada posterior de atestado médico ou de qualquer outro documento apto a
justificar o não comparecimento do preposto. A este recurso o TRT-PE negou
seguimento.
Ao avaliar o agravo de instrumento da empresa
interposto para o Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Renato de
Lacerda Paiva, considerou que a decisão do Regional estava de acordo com o
entendimento do TST, conforme a Súmula 122. Sendo assim, foi negado o
provimento ao agravo, por decisão unanime da Segunda Turma do TST.Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 13 de março de 2014.
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