A Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. pagará tempo de
trabalho além da jornada legal estipulado por sentença da Vara do Trabalho de
Imperatriz (MA), porque não comprovou que as horas extras pleiteadas por um
motorista eram efetivamente de período de descanso. Ao julgar recurso da
empregadora, que pretendia reformar a decisão regional, a Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu o apelo.
Ao recorrer contra a sentença que a condenou a pagar horas
extras, a empresa alegou que não havia trabalho em regime extraordinário a ser
remunerado ao motorista e que, caso mantida a condenação, fosse observada
cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, resultado do acordo entre os
sindicatos representantes das partes em juízo, dispondo sobre a contagem da
jornada de trabalho da categoria.
A norma coletiva previa a exclusão, no cômputo das horas
extras, do período em que não há trabalho efetivo, ou seja, o período em que o
motorista não está no volante, seja descansando na poltrona do ônibus, seja em
alojamento ou ponto de apoio da empresa. Na análise do recurso, o Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) não deu razão à empregadora, por
entender que essa cláusula vai contra a Consolidação das Leis do Trabalho e a
Constituição da República.
De acordo com o TRT, ainda que "no regime de trabalho
em dupla de motoristas, ainda que fora do volante, mas dentro de ônibus, na
poltrona ao lado da do motorista, o trabalhador continua à disposição da
empresa". O Regional, então, manteve a sentença, e a empresa apelou ao
TST, sustentando, entre outros argumentos, que deveriam ser respeitados os
acordos e convenções coletivas, por serem frutos de mútuo consenso entre as
partes, rechaçando, assim, o entendimento de invalidade da cláusula normativa.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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