Uma trabalhadora que participou de todas as etapas de um processo
seletivo, foi submetida a exame admissional, entregou documentos solicitados e,
ao final, não foi contratada conquistou na Justiça o direito de ser indenizada.
Ela receberá reparação pela contratação frustrada porque a Justiça entendeu que
a empresa violou o princípio da boa-fé, este aplicável ao contrato de trabalho,
inclusive na fase pré-contratual.
A trabalhadora se submeteu a processo seletivo da Precon
Industrial S.A. a fim de preencher uma vaga de auxiliar de produção. Afirmou
que, depois de providenciar toda a documentação pedida, tendo aberto conta
corrente para receber o salário e feito o exame de saúde, recebeu o aviso de
que não seria admitida.
Para a candidata, a contratação foi cancelada
porque teria chegado a conhecimento dos patrões a existência de sua união
estável com um ex-funcionário que estaria movendo reclamação trabalhista contra
a empresa. Em juízo, ela requereu indenização por danos morais por conta da
frustração sofrida e pelo abalo à sua autoestima e dignidade.
A empresa afirmou que a trabalhadora concorreu ao processo
seletivo, mas como não preencheu os requisitos desejados acabou não sendo
contratada para o cargo. Ainda segundo a empresa, concorrer a uma vaga não
assegura o direito de assumi-la, uma vez que a empregadora exerce o direito
potestativo, não sendo obrigada a contratar todos os que se submetem a uma
seleção.
A 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao apreciar o caso,
afirmou que submeter um candidato às diversas fases de um processo seletivo e,
ao final, não contratá-lo, apesar de ter sido aprovado, viola a integridade
moral do trabalhador, causando-lhe sentimentos que ultrapassam o mero dissabor
ou frustração. Com esse entendimento, o juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido da trabalhadora e determinou que a empresa arque com R$
2mil de indenização por danos morais.
A Precon Industrial recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional
do Trabalho (TRT) da 3ª Região (Minas Gerais) negou seguimento ao recurso por
entender que a empresa não demonstrou divergência jurisprudencial válida e
específica.
A empresa novamente recorreu, mas a Sexta Turma do TST negou provimento
ao agravo por entender que foi praticado ato ilícito pela empresa, uma vez que
a trabalhadora participou de todas as etapas do processo seletivo e, ao final,
não foi admitida. Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, houve
ofensa ao princípio da boa-fé, este aplicável ao contrato de trabalho,
inclusive na fase pré-contratual.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 14 de março de 2014
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