A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho
considerou inválida cláusula do acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos
Trabalhadores em Transporte Rodoviários do Norte do Estado do Espírito Santo
(Sindnorte) e a Transportadora Figueiredo que permitia ao empregador fazer
descontos mensais nos salários dos empregados para custear parte do seguro de
vida. Em sessão realizada nesta segunda-feira (17), a SDC proveu parcialmente
recurso do Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) em ação anulatória
proposta contra esta e outras cláusulas do acordo.
Pelo
dispositivo da norma coletiva firmada entre o Sindnorte e a transportadora, a
empresa se comprometia a contratar apólices de seguro de vida e de acidentes
pessoais para seus empregados, mas estes teriam que custear parte das despesas
mediante desconto em folha de pagamento. Para o Ministério Público, a cláusula
contrariaria a Súmula 342 do
TST, que estabelece que esta modalidade de desconto salarial exige autorização
prévia e por escrito do empregado.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgou improcedente o pedido
em relação ao desconto, com o entendimento de que se tratava de uma conquista
social da categoria, apoiada por todos os interessados, sendo assim dispensada
a exigência de anuência individual. No recurso ao TST, o MPT ressaltou que o
que estava em foco era a liberdade de contratar, e não o valor da cobrança – de
R$ 2 por empregado.
A
relatora do recurso na SDC, ministra Maria de Assis Calsing, observou que,
apesar de o valor do desconto ser razoável e de a cláusula ter "inequívoco
valor social", o problema estaria na ausência de autorização do empregado
para tal. Ela destacou que o artigo 462 da CLT autoriza descontos salariais
quando previstos em normas coletivas, mas a SDC interpreta esse preceito com
restrições, devido ao princípio da intangibilidade salarial, tanto que sua
Orientação Jurisprudencial 18 limita os descontos a 70% do salário base.
Embora
a OJ não faça referência à exigência de autorização do empregado, a ministra
considerou que "ela é de todo recomendável", tanto que, em todos os
precedentes que deram origem à OJ 18, existe a premissa fática da existência de
autorização prévia. Por maioria, a SDC deu provimento ao recurso para vincular
o desconto à anuência do trabalhador, preservando a essência da cláusula – "que,
no caso concreto, envolve trabalhadores em atividades de maior risco de
infortúnios".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 19 de março de 2014
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