sexta-feira, 21 de março de 2014

Acordo , Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho - Diferenças

O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estipula que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

O artigo 611 da CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
É  o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.

DISSÍDIO COLETIVO

Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a auto-composição de interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho.

A legitimidade para o ajuizamento é das entidades sindicais, ou quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses  em conflito sejam particularizados, cabe aos empregadores fazer o ajuizamento.

ASSEMBLEIA GERAL

Conforme artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.

Nas entidades sindicais que tenham mais de 5 mil associados, em caso de segunda convocação, o quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos associados.

DISPOSITIVOS OBRIGATÓRIOS

PRAZO DE ESTIPULAÇÃO

A estipulação da convenção ou acordo coletivo de trabalho, não pode ser superior a 2 anos.

PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS

Quando as condições estabelecidas em Convenções, forem mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo (art. 620, CLT).

PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO


O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial de convenção ou acordo, está subordinado, em qualquer caso, à aprovação de assembleia-geral dos sindicatos convenientes ou partes acordantes (artigo 615 da CLT).


Resumindo:    A convenção coletiva é firmada entre o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores. Ou seja, é algo decidido entre as partes que deverão cumprir as cláusulas firmadas, sem intervenção de terceiros. 
Quando os sindicatos não chegam a um denominador comum, é necessária a manifestação do Poder Judiciário. Assim, uma das partes ingressa com o dissídio coletivo, a ser julgado pelo TRT da Região do conflito. A decisão judicial é chamada de sentença normativa. 
Deste modo, você deve descobrir se a alteração salarial decorreu de um acordo entre os sindicatos ou se de decisão judicial em dissídio coletivo, para proceder corretamente à anotação na CTPS. 

As normas coletivas para as diversas categorias de trabalhadores podem ser de três naturezas: dissídios coletivos, convenções coletivas ou acordos coletivos. Os sindicatos são necessários para validá-las.
·dissídio coletivo ocorre quando não há acordo e há uma disputa judicial entre o sindicato de empregadores e o sindicato de empregados, arbitrada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da região.
·convenções coletivas são os acordos entre estes sindicatos. O estabelecido nos dissídios e nas convenções coletivas transforma-se em direitos e deveres para empregados e empregadores.
·acordo coletivo ocorre quando uma empresa entra em acordo com o sindicato dos empregados estipulando normas que passarão a ser obrigatórias para aquela empresa e seus empregados.
Têm direito ao dissídio coletivo os trabalhadores com registro em carteira. Cada sindicato tem uma data-base específica para o dissídio.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - BA

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