O artigo 7º, inciso XXVI da
Constituição Federal, estipula que são direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O artigo 611 da CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o
acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos
de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis,
no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
É o acordo que estipula condições
de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às
respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de
trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias
profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.
DISSÍDIO COLETIVO
Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a
auto-composição de interesses coletivos em negociação promovida
diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do
órgão competente do Ministério do Trabalho.
A legitimidade para o ajuizamento é das entidades sindicais, ou quando
não houver entidade sindical representativa ou os interesses em conflito
sejam particularizados, cabe aos empregadores fazer o ajuizamento.
ASSEMBLEIA GERAL
Conforme artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções
ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral
especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos
Estatutos.
Nas entidades sindicais que tenham mais de 5 mil associados, em caso de
segunda convocação, o quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos
associados.
DISPOSITIVOS OBRIGATÓRIOS
PRAZO DE ESTIPULAÇÃO
A estipulação da convenção ou acordo coletivo de trabalho, não pode ser
superior a 2 anos.
PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS MAIS
FAVORÁVEIS
Quando as condições estabelecidas em Convenções, forem mais favoráveis,
prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo (art. 620, CLT).
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E
REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial de
convenção ou acordo, está subordinado, em qualquer caso, à aprovação de
assembleia-geral dos sindicatos convenientes ou partes acordantes (artigo 615
da CLT).
Resumindo: A convenção coletiva é firmada entre o sindicato dos
empregados e o sindicato dos empregadores. Ou seja, é algo decidido entre as
partes que deverão cumprir as cláusulas firmadas, sem intervenção de
terceiros.
Quando os sindicatos não chegam a um denominador comum, é
necessária a manifestação do Poder Judiciário. Assim, uma das partes ingressa
com o dissídio coletivo, a ser julgado pelo TRT da Região do conflito. A
decisão judicial é chamada de sentença normativa.
Deste modo, você deve descobrir se a alteração salarial
decorreu de um acordo entre os sindicatos ou se de decisão judicial em dissídio
coletivo, para proceder corretamente à anotação na CTPS.
As normas coletivas para as diversas categorias de
trabalhadores podem ser de três naturezas: dissídios coletivos, convenções
coletivas ou acordos coletivos. Os sindicatos são necessários para validá-las.
·dissídio coletivo ocorre quando não há acordo e há uma
disputa judicial entre o sindicato de empregadores e o sindicato de empregados,
arbitrada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da região.
·convenções coletivas são os acordos entre estes sindicatos. O estabelecido nos dissídios e nas convenções coletivas transforma-se em direitos e deveres para empregados e empregadores.
·acordo coletivo ocorre quando uma empresa entra em acordo com o sindicato dos empregados estipulando normas que passarão a ser obrigatórias para aquela empresa e seus empregados.
Têm direito ao dissídio coletivo os trabalhadores com registro em carteira. Cada sindicato tem uma data-base específica para o dissídio.
·convenções coletivas são os acordos entre estes sindicatos. O estabelecido nos dissídios e nas convenções coletivas transforma-se em direitos e deveres para empregados e empregadores.
·acordo coletivo ocorre quando uma empresa entra em acordo com o sindicato dos empregados estipulando normas que passarão a ser obrigatórias para aquela empresa e seus empregados.
Têm direito ao dissídio coletivo os trabalhadores com registro em carteira. Cada sindicato tem uma data-base específica para o dissídio.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - BA
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