Uma faxineira que fazia a limpeza e a coleta de lixo de banheiros
de residências ocupadas por 50 empregados de uma empresa de engenharia
conquistou na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de
insalubridade por todo o período trabalhado. Segundo a decisão, quando a
limpeza e a coleta de lixo são feitas em sanitários que atendem a elevado
número de pessoas, é devido o adicional ao trabalhador, por se tratar de lixo
urbano, e não lixo doméstico. Na quarta-feira (19), a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação.
A faxineira trabalhou para a Leão Engenharia S. A. de agosto de
2010 a setembro de 2011 fazendo a limpeza de três alojamentos em Capivari do
Sul (RS). Segundo ela, tinha contato com saponáceo, ácido muriático,
detergentes e outros químicos nocivos à saúde, além de recolher o lixo e limpar
banheiros, usados por 50 funcionários. Em juízo, pleiteou o pagamento do
adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas.
A empresa afirmou em contestação que as atividades da faxineira
não eram insalubres, pois ela apenas limpava as residências provisórias dos
empregados, atividade não classificada como lixo urbano pelo Ministério do
Trabalho. Pediu a aplicação da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que exclui da classificação de lixo
urbano a limpeza em residências e escritórios. Em acréscimo, disse que fornecia
equipamentos de proteção, como luvas, avental e botas.
Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS) levou
em consideração perícia técnica que apontou que as atividades da faxineira eram
insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produtos, e em grau máximo,
por conta da higienização dos banheiros. Por isso, condenou a Leão Engenharia a
arcar com o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do
contrato.
A empresa recorreu da decisão afirmando que a limpeza de banheiros
e o recolhimento de lixo eram tarefas pontuais, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o adicional por entender que sanitários de
uso coletivo oferecem risco idêntico ao dos esgotos. Para o Regional, as luvas,
se fornecidas, não seriam suficientes para impedir o contato da trabalhadora
com os agentes nocivos, visto que, sem a higienização necessária e a troca
constante das luvas, estas acabam se tornando um foco a mais de desenvolvimento
de micro-organismos lesivos à saúde do trabalhador.
Mais uma vez a empresa recorreu, mas a Sexta
Turma do TST, ao negar provimento ao recurso, destacou que, no caso de limpeza
e coleta de lixo de banheiros que atendem a número elevado de pessoas, incide
não a OJ 4 da
SDI-1, mas o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego,
que considera devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo,
por se tratar de lixo urbano, não de lixo doméstico. A decisão quanto a esse
tema, por maioria, se deu nos termos do voto da relatora, a ministra Katia
Magalhães Arruda.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 21 de março de 2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário