A Blasting Pintura Industrial Ltda., de Curitiba (PR), foi
condenada pela Justiça do Trabalho por tentar impedir que um trabalhador
recebesse benefícios previdenciários. A empresa teria mantido o empregado
doente e sem atividade dentro da empresa, sem encaminhá-lo a tratamento ou
perícia médica. A conduta foi considerada uma tentativa de fraudar o benefício,
e a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa a
indenizar o trabalhador em R$ 50 mil.
Contratado pela Blasting para prestar serviços como caldeireiro
para a Petrobras, ele sofreu acidente em janeiro de 2008 ao ser atingido por um
macaco hidráulico na região do abdômen. O acidente provocou lesões nos órgãos
internos do trabalhador. Depois de afastado por 14 dias, ainda em período de
convalescença, o trabalhador teve de retornar ao emprego, sem condições para
tal.
A empresa, além de ter deixado o trabalhador sem atividade, não
teria providenciado seu encaminhamento a tratamento médico e à perícia
previdenciária. Em abril houve autorização médica para o retorno ao trabalho,
mas menos de dois meses depois a empresa o mandou embora.
Na reclamação trabalhista ajuizada na Vara de Trabalho de
Araucária (PR), o caldeireiro pediu o pagamento dos valores do período
estabilitário e indenização por danos morais de R$ 50 mil. Segundo ele, a
conduta da empresa lhe causou humilhação e vexame.
Fraude
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o
interesse da empresa foi dificultar o recebimento do benefício previdenciário
e, por conseguinte, a garantia do emprego. "O intuito foi fraudar a
estabilidade acidentária", disse o TRT, que concedeu o pagamento dos
valores do período estabilitário, mas negou pedido de indenização por danos
morais.
A decisão regional foi reformada em julgamento realizado pela Terceira
Turma do TST, que reestabeleceu o valor de R$ 50 mil de indenização por danos
morais fixado na sentença. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado,
relator do processo, os valores correspondentes ao período estabilitário não
recebido somente indenizam a perda material, não compensando a dor íntima
vivenciada pelo trabalhador. "O empregado foi obrigado a passar por
momentos de absoluta angústia e sofrimento em razão de ter que se apresentar ao
trabalho ainda incapacitado", concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 13 de março de 2014
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