A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou
lesiva a conduta de uma empresa que exigiu a apresentação de certidão de
antecedentes criminais por um candidato a vaga de suporte técnico e condenou a
AEC Centro de Contatos S. A. a indenizá-lo. Segundo a Turma, quando a exigência
de certidão não se mostrar imprescindível ou essencial às funções relacionadas
ao cargo, devem prevalecer os princípios constitucionais da proteção à
privacidade e da não discriminação.
O empregado foi contratado em março de 2012 pela AEC e demitido
sem justa causa em agosto do mesmo ano. Contou que sua admissão estava
condicionada à entrega de uma certidão de antecedentes criminais, conduta que
considerou ofensiva à sua honra, uma vez que a exigência não guardava
pertinência com a vaga oferecida. Por considerar a exigência da empregadora um
ato discriminatório, que colocava em dúvida a sua honestidade, o empregado
buscou na Justiça reparação por danos morais.
A empresa afirmou que a intenção nunca foi violentar a honra do
empregado, e que a certidão de antecedentes criminais foi exigida unicamente
pelo fato de que ele teria acesso a dados sigilosos dos clientes da NET, para a
qual a AEC prestava serviços. Entre as informações às quais o empregado tinha
acesso estavam números de cartão de crédito com os respectivos códigos de
segurança e dados bancários dos clientes.
Ao examinar o pedido, a 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB)
entendeu que a empresa necessitava de prova da idoneidade do empregado porque
suas atribuições não se limitavam à resolução de problemas técnicos, mas tinha
acesso a dados privados de clientes. Esses elementos, segundo o juízo de
primeiro grau, justificaram a exigência da prévia apresentação de antecedentes
criminais, afastando o dever de indenizar por danos morais.
O empregado recorreu da decisão. Segundo o Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região (PB), a segurança dos dados pessoais é um direito a ser
protegido, cabendo à empresa o dever de resguardar as informações prestadas
pelos consumidores. Diante disso, considerou que a AEC agiu nos limites de seu
poder diretivo, sem lesar o direito do trabalhador.
Decisão do TST
Novo recurso foi interposto, desta vez ao TST, no qual o empregado
insistiu que a exigência violou sua honra e dignidade, ferindo os artigos 1º,
inciso III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal. A Terceira Turma deu
provimento ao recurso, ressaltando que, com relação a candidatos aos cargos de
operador de telemarketing ou call center, a
jurisprudência do TST tem se encaminhando no sentido de considerar
preponderantes os princípios do respeito à privacidade e do combate à
discriminação.
A Turma entendeu que o pedido de apresentação de
certidão de antecedentes criminais, no entendimento majoritário do Tribunal,
ultrapassou os limites da atuação válida do poder diretivo do empregador,
ensejando lesão por danos morais. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. A
decisão foi tomada nos termos do voto do relator, o ministro Mauricio Godinho
Delgado.Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 26 de março de 2014
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