O nome
errado do preposto na carta de representação apresentada pelo Bompreço
Supermercados do Nordeste Ltda. ao juízo de primeiro grau não foi considerado
irregularidade capaz de justificar a decretação de revelia da empresa
varejista, uma vez que não há norma legal que exija tal documento. Com essa
decisão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno
do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para prosseguir
com o julgamento.
Entenda o caso
A
ação foi ajuizada por um assistente de farmácia que afirmou ter, por dez anos,
desempenhado as mesmas funções que os gerentes de loja, que recebiam mais que o
dobro de seu salário. Denunciou, ainda, diferenças no pagamento da parcela de
participação nos lucros: enquanto recebia a parcela equivalente a três
salários, a dos gerentes correspondia a cinco. Além da equiparação salarial,
foram feitos pedidos de reajuste salarial e horas extras, dentre outros.
Na
audiência inaugural, o advogado da empresa explicou que não portava a carta de
preposto porque só tinha tido ciência da realização da audiência naquele
momento, depois de participar de outra pouco antes. Diante da situação, a juíza
da 1ª Vara do Trabalho do Recife (PE) deferiu prazo de um dia para a juntada do
documento, o que, de fato, foi feito. Todavia, embora o prenome do
representante tenha sido grafado corretamente, os sobrenomes eram diferentes.
Na
audiência de instrução, o advogado do trabalhador denunciou a irregularidade do
documento e pediu a decretação da revelia da empresa. A juíza, porém, explicou
que não se justificava a desconsideração da contestação, uma vez que ficou
demonstrada a vontade da empresa de se defender, além de sua boa-fé processual.
A julgadora lembrou que o supermercado registrou a ciência tardia da realização
da audiência, e que tramitava, naquele juízo, processo no qual a empresa foi
representada pelo mesmo preposto, que, na ocasião, apresentou carta regular de
preposição.
Com
os pedidos julgados improcedentes, o empregado recorreu ao TRT-PE. No apelo, o
pedido de reconhecimento da revelia por ausência de apresentação da credencial
pelo representante da empresa nas audiências foi acolhido pelo TRT, que
reformou a sentença reconhecendo parte das verbas pretendidas pelo trabalhador.
Para o Regional, de fato, a empresa não estava devidamente representada na
audiência inaugural.
Foi
a vez, então, de a empresa recorrer ao TST. A relatora, ministra Maria de Assis
Calsing, destacou, inicialmente, a inexistência, no ordenamento jurídico
brasileiro, de norma que exija a comprovação formal da condição de preposto.
Quanto à jurisprudência, ressaltou que também não há consenso. Em razão da
ausência de normas a respeito da necessidade de apresentação da carta de
preposição, a praxe trabalhista consagrou a obrigatoriedade em razão das
consequências que a atuação do preposto pode acarretar, uma vez que suas
declarações vincularão o empregador.
No
entanto, a ministra registrou que, considerando tais aspectos, a doutrina tem
entendido que o não comparecimento do preposto à audiência, sem documento que
capaz de habilitá-lo para atuação em nome do empregador reclamado, enseja a
suspensão do processo, a fim de que, no prazo assinalado pelo juízo, seja
sanada a irregularidade de representação, conforme dispõe o artigo 13 do CPC. A conclusão dos integrantes da Quarta
Turma foi a de que, se não há previsão legal quanto à obrigatoriedade, e se o
juiz de primeiro grau, ao verificar o erro material no documento e a boa-fé da
empresa, concedeu novo prazo para regularização, não existe razão para
aplicação da revelia. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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