Normalmente a confissão ficta é aplicada pelo juiz quando
o reclamado, embora tenha apresentado sua defesa, deixa de comparecer a
audiência em que deveria depor. E foi o que aconteceu no caso julgado pela
juíza Hadma Christina Murta Campos, em sua atuação na 26ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte. Ela aplicou à ré a confissão ficta, considerando como
verdadeiras as alegações da reclamante, desde que não fossem contrariadas pelas
demais provas existentes nos autos. Tudo porque, a empresa enviou para
representá-la na audiência em que deveria depor um preposto que não era seu
empregado.
Como destacou a juíza sentenciante, logo após a realização
da audiência de instrução, a ré juntou carta de apresentação autorizando o seu
procurador a representá-la também como seu preposto. Mas isto não é permitido,
conforme a nova redação da Súmula 377 do TST, que diz o seguinte: "Exceto quanto à reclamação de
empregado doméstico, ou contra micro e pequeno empresário, o preposto deve ser
necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º,
da CLT e
do art. 54 da
Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006".
Assim, por sofrer a ré os efeitos da
confissão ficta, foram consideradas verdadeiras as alegações da reclamante. A
juíza ressaltou, no entanto, que foram levadas em consideração as demais provas
dos autos.
A empresa recorreu, mas o entendimento da
sentença foi acompanhado pelo TRT-MG, que manteve a condenação nesse aspecto.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais e Tribunal Superior do Trabalho
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