A
Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, de Curitiba (PR), foi condenada a
pagar R$ 3 mil de indenização a uma ex-empregada por ter publicado um anúncio,
por três dias consecutivos, em jornal de grande circulação, convocando-a para
voltar ao trabalho sob pena de ser demitida por justa causa. A funcionária
estava ausente do serviço por quatro meses. A decisão da Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, após analisar recurso da empregada, que havia
perdido o direito à indenização no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR).
Na ação
inicial, a trabalhadora afirmou que estava afastada das atividades em decorrência
de intenso tratamento de saúde, e que a empresa, mesmo conhecendo seu endereço,
publicou a nota no jornal. Disse ainda que a intenção da empresa foi a de
expô-la ao ridículo.
Em sua
defesa, a empresa sustentou que a empregada teve a licença médica revogada após
perícia do INSS, mas que, mesmo assim, não retornou ao trabalho nem apresentou
atestados médicos que demonstrassem a incapacidade para trabalhar. A negativa
final do INSS aconteceu em junho de 2009, e as publicações nos jornais foram
feitas em outubro do mesmo ano. "A funcionária deixou de comparecer, sem
qualquer justificativa, ao trabalho, desde maio de 2009", argumentou a
empresa. "Ela estava ciente de que não havia benefício previdenciário que
justificasse sua ausência, apresentou atestado médico em data após a publicação
de pedido de comparecimento".
Apesar de
ter ganho uma indenização de R$ 3 mil em juízo, na primeira instância, a
decisão foi reformada pelo TRT-PR. O Regional entendeu que, antes de enquadrar
as ausências como abandono do emprego, cumpria à empresa notificá-la
diretamente, por via postal ou outra forma direta e minimamente expositiva,
preservando ao máximo a sua privacidade. No entanto, a atitude tomada pela
empresa decorreu diretamente da atitude da funcionária, que tinha a obrigação
de retornar ao trabalho após a alta do INSS.
Inconformada
com a mudança, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST, alegando que
a publicação do anúncio violou direitos constitucionais ao expor o abandono de
emprego, demonstrando "a falta de compromisso deste empregado perante
qualquer empresa e, consequentemente, o desprestígio perante o mercado de
trabalho".
O
ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, acolheu o pedido da
funcionária, tendo em vista que a empresa não comprovou que não a localizou
antes de publicar os anúncios e enquadrando-a, por conseguinte, em abandono de
emprego. Nesse contexto, o ministro entendeu que ela agiu de forma abusiva e,
portanto, ilícita, gerando o dever de indenizar. A divulgação do nome de empregado
em jornal de grande circulação, sem esgotar os demais meios de intimação,
segundo Scheuermann, "transborda ao poder diretivo do empregador".
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 05 de março de 2014
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