A
Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa)
foi condenada, pela Justiça do Trabalho, pela prática de atos que constrangeram
publicamente um trabalhador. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que confirmou a condenação, o recurso da entidade não pôde ser
apreciado porque exigiria a revisão de fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do
TST.
Entenda o caso
O
empregado, aprovado em concurso público para agente de apoio técnico, foi
admitido em 2001 e demitido após quatro anos de serviço. Ele contou que, em
2005, a Fundação Casa dispensou 1.751 trabalhadores e teria informado a
sociedade, através da imprensa, que o ato tinha o objetivo "eliminar os
maus funcionários espancadores de menores", a "banda podre" da
entidade.
De
acordo com o relato do agente, era madrugada quando os policiais se
posicionaram na porta da fundação para impedir a entrada dos empregados que
chegavam, enquanto outros, dentro da unidade, expulsavam os que já haviam
iniciado as atividades, retendo seus pertences. Em razão da publicidade dos
fatos, ele afirmou ter sofrido ofensas verbais da vizinhança e de colegas, além
de ter sido incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa, em razão
da demora de receber os valores de sua rescisão trabalhista.
O
juiz da 55ª Vara de Trabalho de São Paulo considerou humilhante a forma da
despedida, cuja repercussão na impressa "fez parecer que os infratores
eram os empregados, e não os menores atendidos na instituição". A
condenação ao pagamento de indenização de R$70 mil, equivalente a 80 salários
do empregado, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No
TST, a Fundação Casa alegou que não ficou provado que o dano devido à
repercussão de atos desabonadores, perante a imprensa ou demais colegas de
trabalho, fosse dirigido diretamente ao trabalhador ou tivesse causado a dor
psicológica alegada por ele. O caso foi analisado pelo desembargador convocado
Valdir Florindo, que explicou que não era possível analisar o recurso em face
da impossibilidade de fazer nova reavaliação dos fatos. Em relação ao valor da
indenização, os ministros concluíram que foram observados os critérios de
razoabilidade e proporção, inclusive para fins educativos, para que a fundação
evite repetir a conduta adotada.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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