A Caixa Econômica Federal (CEF) e a Arguelho
& Aquino Ltda. foram condenadas a pagar integralmente o intervalo
intrajornada que foi concedido, apenas parcialmente, a uma empregada
terceirizada. Esse intervalo refere-se ao tempo previsto em lei do qual a
trabalhadora dispõe para descanso e alimentação. A condenação foi imposta pela
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho na sessão de julgamentos de
quarta-feira (19).
A empregada chegou com recurso ao TST contra decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que manteve a sentença que obrigou as
empresas a lhe pagarem, como horas extraordinárias, apenas o tempo suprimido do
seu intervalo intrajornada.
Para o relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro
João Oreste Dalazen, a decisão regional deveria ser reformada, uma vez que a Súmula 437, item I, do TST, estabelece que a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, a empregados urbanos e
rurais, implica o pagamento total do período, com acréscimo de no mínimo 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Assim, o relator acrescentou à condenação o pagamento de uma hora
extra por dia, relativo ao intervalo não usufruído integralmente pela
empregada, acrescida dos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, e
reflexos já deferidos. A decisão foi por unanimidade.
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71
DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307,
342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou
a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do
período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da
CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de
remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este
constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma
de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando
não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para
repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas
salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é
devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o
empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como
extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e
§ 4º da CLT.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 21 de março de 2014.
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