Uma
operadora de telemarketing de Contagem (MG) conseguiu, em recurso para o
Tribunal Superior do Trabalho, a anulação do próprio pedido de demissão da A
& C Soluções Ltda. A decisão foi da Primeira Turma, que afastou a validade
do pedido porque não foi homologado pelo sindicato da categoria. Com isso, a
trabalhadora receberá parcelas que não iria receber se fosse mantida a validade
do pedido de rescisão.
A
operadora relatou que em março de 2011 foi chamada à sala da supervisora da
empresa para se explicar sobre uma rasura em atestado médico. Na ocasião, a
superior teria sido ríspida ao dar-lhe duas opções: pedir demissão ou "ser
submetida à vergonha da demissão por justa causa". A trabalhadora ainda
defendeu que o sindicato não homologou seu pedido demissional, o que tornaria o
ato sem validade. Disse também que, na época, não procurou o sindicato porque
não queria se demitir.
Já
a empresa contou outra versão. Disse que a comunicação de demissão se deu de
forma espontânea, por iniciativa própria da operadora, sendo ato jurídico
perfeito, isento de quaisquer nulidades ou vícios. Ainda segundo a A&C, a
trabalhadora chegou a dizer que havia recebido nova oportunidade de emprego e
teria elaborado um pedido de demissão manuscrito. "Não houve outra
alternativa senão acatar a referida comunicação de demissão", informou.
A
análise da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) foi de que realmente a
trabalhadora não tinha intenção de pedir demissão. Mas, diante da recusa da
supervisora em lhe devolver o atestado médico, ela achou melhor assinar a
própria demissão para evitar a justa causa.
A
alegação da operadora de que não foi ao sindicato para homologar a rescisão
contratual porque não pretendia pedir demissão foi afastada pelo TRT mineiro.
Segundo o órgão - que considerou válido o pedido de demissão -, a ausência de
homologação foi causada exclusivamente pela trabalhadora, não sendo razoável
transferir para a empresa a responsabilidade pelos efeitos dessa conduta.
O
relator do processo na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes, observou que a
operadora já estava há mais de um ano no emprego e, ao contrário do
entendimento do TRT-MG, o pedido de demissão não é, por si só, suficiente para
a validação do ato rescisório (artigo 477, parágrafo 1º, da CLT). Para Bentes, a inobservância da norma é
suficiente para justificar a inversão da presunção em relação à iniciativa da
dispensa, já que acarreta a nulidade do próprio ato rescisório.
Com
o processo já transitado em julgado, a operadora agora deverá receber o
pagamento das parcelas relativas à dispensa sem justa causa, como indenização
de 40% sobre os depósitos do FGTS e aviso-prévio indenizado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário