A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos
os cartões de ponto não assinados (apócrifos) por um empregado da Cencosud
Brasil Comercial Ltda., afastando a presunção de veracidade da jornada de
trabalho declarada pelo empregado em sua inicial, na qual buscava o pagamento
de horas extras. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA), que havia deferido horas extras calculadas com base
no pedido inicial do encarregado.
Na ação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava em jornada
suplementar sem receber o pagamento correspondente. Afirmou que tinha acesso
aos espelhos de ponto que continham a sua jornada correta de trabalho. A
empresa, na contestação, negou a jornada alegada pelo empregado e sustentou que
havia acordo de compensação no caso de eventuais horas extras. Apresentou, ainda,
os cartões de ponto para comprovação da frequência do empregado.
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) decidiu deferir o
pedido de adicional de horas extras, pelo fato de não haver nos autos documento
que comprovasse o acordo de compensação afirmado pela empresa. A decisão
considerou que, na ausência de cartões de ponto ou quando estiverem em branco,
deve prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador na inicial, considerando a
folga semanal.
O Regional, ao analisar o recurso ordinário do empregado, manteve
a sentença com base no artigo 74, parágrafo 2°, da CLT, que obriga a empresa com mais de dez
empregados, como era o caso da Cencosud, a manter registros de ponto nos
padrões legais, como forma de comprovação de jornada de trabalho.
Afirmou que, para se verificar a autenticidade dos cartões, é
necessária a assinatura do empregado, para evitar a produção de registros
unilaterais pelos empregadores. A decisão observou ainda que alguns cartões
estariam sem assinatura, e não podiam ser acolhidos como prova do horário de
trabalho. Diante disso, a empresa recorreu ao TST.
Na Turma, o relator dor recurso, ministro Vieira de Mello Filho,
observou que as instruções do Ministério do Trabalho, como a Portaria 41/2007, não fazem a mesma exigência
do artigo 74 da CLT. Lembrou ainda que os itens I e III da Súmula 338 do
TST indicam que somente "a não apresentação injustificada dos cartões de
ponto ou a apresentação de controles de frequência que registram horários
britânicos" podem motivar a inversão do ônus da prova e a real presunção
da jornada exposta pelo empregado na inicial.
Como os cartões apresentados pela empresa continham horários
variáveis, não haveria razão para presumir que a jornada de trabalho exposta na
inicial seria a verdadeira. Segundo o relator, caberia ao empregado
comprovar o horário diverso do constante nos registros de frequência. O
ministro salientou que o entendimento pacificado no TST é no sentido de que o
fato de o cartão de ponto ser apócrifo, por si só, não o torna inválido como
meio de prova nem inverte automaticamente o ônus da prova. Ficou vencido o
ministro Cláudio Brandão, que não conhecia do recurso.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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