Uma serralheria
que tinha o costume de contratar trabalhadores menores de idade foi condenada
pela Justiça do Trabalho por negligência pela morte de um ajudante geral de 15
anos. A microempresa Eurípedes Ademir Barrado contestou, no Tribunal Superior
do Trabalho, o reconhecimento de vínculo empregatício e as indenizações por
danos morais e materiais, mas não convenceu a Segunda Turma do TST, que não
conheceu do seu recurso de revista.
A
microempresa negou o vínculo empregatício alegando que a vítima nunca lhe prestou
serviços, apenas teria ido visitar suas instalações em companhia de um irmão.
Ele iria lá apenas para conversar com seus irmãos, empregados da serralheria, o
que não era proibido.
Na
primeira instância, o pedido de indenização por danos morais e materiais feito
pelos pais do trabalhador foi indeferido, pois o juízo entendeu que não foi
demonstrada a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego.
Recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém,
mudou a sentença.
Para
o TRT, ficou comprovado que o adolescente foi contratado em 30/4/2007, sem
registro em carteira. Em 1º de maio, recebeu ordens de descarregar pesadas
cantoneiras de uma caminhonete, junto com outro empregado. Atingido por uma
destas estruturas metálicas, ele caiu e faleceu em consequência de traumatismo
crânio-encefálico.
Ao
examinar os depoimentos, o TRT julgou comprovados os requisitos necessários ao
reconhecimento do vínculo de emprego, estabelecidos no artigo 3º da CLT. Ressaltou que testemunhas viram o rapaz
prestando serviços na serralheria em 30/4, varrendo e ajudando a virar as peças
durante o dia todo, e um empregado confirmou na delegacia que "estava
trabalhando com a vítima há dois dias".
O
Regional destacou também que a empresa tinha por conduta contratar
trabalhadores menores, conforme registrado em relatório da Subdelegacia do
Trabalho e Emprego em Ribeirão Preto, no termo de Ajustamento de Conduta e nos
depoimentos das testemunhas em audiência. Nesse contexto, julgou procedentes os
pedidos de anotação na carteira de trabalho, recolhimentos previdenciários e do
FGTS decorrentes do contrato de emprego.
A
empresa foi também condenada por danos materiais, na forma de pensão mensal,
com valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que o trabalhador completaria
25 anos, em 2016. A partir daí, a indenização deve ser reduzida para 1/3 do
salário até o tempo em que ele completaria 65 anos ou até a morte dos pais.
Quanto
à indenização por danos morais, o TRT arbitrou o valor em R$ 50 mil,
considerando que "a empresa não agiu com a prudência necessária do
empregador médio, a vítima era menor e com situação econômica modesta, e,
ainda, o agressor constitui-se em microempresa".
De
acordo com o juiz convocado Valdir Florindo, relator do recurso no TST, somente
com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia analisar as
alegações da empresa de inexistência de vínculo de emprego e contra a
indenização por danos materiais, mas esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do
TST. Em relação ao dano moral e ao valor da indenização, o relator considerou
que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial
eram inservíveis.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário