Fazer a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de
lugares onde há grande circulação de pessoas, como no caso de uma instituição
financeira, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos
transmissores das mais variadas doenças. Sendo assim, é devido o pagamento de
adicional de insalubridade em grau máximo. Esta foi a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida por unanimidade pela Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o processo, a funcionária exercia suas atribuições
nas dependências do Banco do Brasil, onde tinha como tarefa limpar cinco
banheiros diariamente, inclusive recolher o lixo e colocar na rua em frente ao
banco, lavar lixeiras dia sim/dia não. Após perícia, foi verificado que a
funcionária usava luvas de látex, calçados e uniforme.
No entanto, de acordo com o perito, mesmo que a reclamante
utilizasse efetivamente luvas de borracha no desempenho de suas atividades, a
insalubridade não ficaria elidida uma vez que uma das formas de transmissão dos
agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Com o agravante que as
luvas servem como meio de proliferação de agentes infecciosos e desta forma
agem como veículo de transmissão de possíveis contaminações. Sendo assim, o
perito concluiu que a atividade exercida pela funcionária caracterizava-se como
insalubre em grau máximo.
Em sua defesa, a empresa alegou que a Convenção Coletiva de
Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau
médio para a função de servente, o que foi observado. Reiterou que a limpeza de
sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de funcionários equipara-se ao
recolhimento de lixo doméstico, em razão dos componentes depositados e dos
produtos utilizados na higienização, e que a reclamante somente teria direito
de perceber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, caso
exercesse as atividades de lixeiro/coletar e reciclador.
"A atividade de recolhimento do lixo - produzido pelas
diversas pessoas que frequentam tais banheiros - pode ser equiparada aos trabalhos
ou operações em contato permanente com lixo urbano, sendo que tal tarefa
sujeitava a reclamante, por força do contrato de trabalho, ao contato diário
com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças", julgou o TRT
da 4º Região. "A garantia mínima ao adicional de insalubridade em grau
médio prevista na norma coletiva não retira da reclamante o direito à percepção
de adicional em grau superior quando constatado o agente insalubre que o
autoriza, como no presente caso", concluiu.
Em recurso ao TST, Plansul Planejamento
Consultoria LTDA, empresa condenada, argumentou que a atividade exercida pela
funcionária não corresponde a quaisquer das relacionadas na Norma Regulamentar
n.º 15, Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e
Emprego. Na opinião do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST
e que negou provimento ao pedido de revisão da condenação, a alegação de
afronta a portaria ministerial não viabiliza o processamento do recurso no
Tribunal Superior.Fonte: Julgados do Tribunal Superior do Trabalho
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