A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Catarinense de
Supermercados ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos por haver
adotado, sem previsão em norma coletiva, regime compensatório na modalidade de
banco de horas para seus empregados. A decisão reformou entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) no sentido de que a situação
não caracterizou dano coletivo.
O
processo julgado pela Turma teve origem em ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Trabalho (MPT) da 12ª Região (SC) a partir de denúncia do
Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região. Inspeções
realizadas pelo MPT confirmaram irregularidades no sistema de compensação de
jornada adotado pela empresa, que não estaria seguindo as regras previstas nos
acordos coletivos pactuados com o sindicato da categoria. Na ação civil, o MPT
observou que a rede catarinense fora condenada diversas vezes pela Justiça do
Trabalho ao pagamento de horas extras por adotar a "prática
irregular" de compensação de horas.
O
primeiro grau entendeu que a documentação juntada aos autos confirmou a
irregularidade do regime de banco de horas instituído pela empresa, que não
comprovou que as horas extras prestadas pelos empregados eram quitadas no mesmo
mês. Diante disso, condenou a rede de supermercados ao pagamento de dano moral
coletivo no valor de R$ 200 mil e determinou que cessasse a prática que permitia
o regime de horas extras, salvo se compensadas no mesmo mês, ou que fossem
provenientes de sistema válido de banco de horas.
O
Regional por sua vez, decidiu excluir da condenação o dano moral coletivo. Para
o TRT-SC, o fato de a empresa ter adotado sistema de compensação sem previsão
em acordo, como estabelece a convenção coletiva de trabalho da categoria, não
configurava o dano moral coletivo. Apesar de demonstrada a irregularidade
formal na implantação do banco de horas, o TRT entendeu que não havia prova de
que a prática teria causado dano aos empregados.
O relator
do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho,
decidiu pela condenação. No seu entendimento, ficaram comprovados o dano, o
nexo causal e a culpa da empresa.
Para o
ministro, no caso, foi verificada lesão "a uma coletividade identificável
de trabalhadores" através do descumprimento do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que possibilita a criação de banco de
horas apenas por meio de norma coletiva. Ficou vencido o ministro Márcio Eurico
Vitral Amaro.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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