Empregada
que não faz prova de coação sofrida não pode receber indenização por ter sido
obrigada a pedir demissão. Esse foi o entendimento da Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) para negar provimento a agravo interposto por uma
trabalhadora que alegou ter sido constrangida pelos patrões a pedir demissão.
A
trabalhadora, admitida em agosto de 2010 como balconista pela Phoenix Video
Ltda., afirmou que a empresa a obrigou a pedir demissão em junho de 2012 porque
ela teria vendido uma aliança no valor de R$ 150,00 sem registrar o pagamento
no caixa, tornando-se suspeita de furto. Diante disso, a gerente da loja teria
obrigado a vendedora a redigir uma carta de demissão, caso contrário iria
entregá-la à polícia.
Por
ter sido coagida a pedir demissão em razão do vício de consentimento, a
vendedora requereu em juízo que a rescisão contratual fosse modificada para
dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, e que as verbas
trabalhistas decorrentes da alteração lhe fossem pagas.
Quanto
à dispensa, a empresa afirmou que a vendedora pediu demissão por livre e
espontânea vontade e deixou a loja sem cumprir o aviso prévio, não tendo
ocorrido qualquer tipo de coação.
A
14ª Vara do Trabalho de Brasília, ao julgar o caso, afirmou que a vendedora não
provou a alegada coação, ressaltando que o pedido de demissão somente poderia
ser contestado caso a empregada demonstrasse o vício no consentimento. Por
entender que não havia prova da coação, o juízo de primeira instância negou os
pedidos da trabalhadora.
Recursos
A
empregada recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª
Região (Distrito Federal), mas este negou prosseguimento ao recurso. Afirmou o
Regional que a coação se dá quando a vontade do agente é forçada em razão de
violência física ou moral, devendo a coação ser provada de forma cabal por quem
alega. No entendimento do TRT, a vendedora não se desincumbiu do ônus de
comprovar a coação, sendo impossível reconhecer que o contrato tenha se
extinguido sem justa causa.
A balconista novamente recorreu, desta vez para
o TST, que também negou provimento ao pedido. A Sétima Turma sustentou que o
Regional consignou que a própria trabalhadora, quando de seu depoimento
pessoal, não relatou ter sido vítima de coação ou ameaça. Para se chegar à
conclusão desejada pela trabalhadora, seria necessário o revolvimento de fatos
e provas, procedimento vedado ao TST em razão da Súmula nº 126. A decisão, unânime, foi tomada
com base no voto do relator, o ministro Vieira de Mello Filho.Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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