A
exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego é uma
medida extrema. A avaliação foi feita pelo ministro do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) Aloysio Corrêa da Veiga, no julgamento de recurso de revista de
uma atendente de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., da Paraíba. A
conduta foi considerada discriminatória, e a empresa terá de pagar R$ 2 mil de
indenização à trabalhadora.
Segundo
a atendente, a empresa teria negado sua admissão após ela ter se recusado a
apresentar certidão de antecedentes criminais para contratação. O caso foi
julgado pela Vara de 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), que condenou a
AEC por danos morais no valor de R$ 2 mil.
A
empresa se defendeu alegando que a função de atendente possibilitava o acesso a
dados sigilosos de clientes, número do cartão de crédito e dados bancários, o
que justificaria a exigência. A AEC ainda rebateu a conduta discriminatória,
lembrando que todos têm direito a obter informações e certidões dos órgãos
públicos.
Intimidade
O
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) acolheu a argumentação da empresa no
sentido de que a exigência de certidão é uma conduta legal que não viola a
dignidade humana e a intimidade do trabalhador. O Regional ressaltou que a
exigência era feita de maneira irrestrita, para todos os funcionários, no ato
da contratação.
Mas
a decisão do TRT paraibano foi reformada pela Sexta Turma do TST, que deu
provimento ao recurso de revista da trabalhadora. Para o relator, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, houve violação ao artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas
discriminatórias para efeitos admissionais "A exigência extrapola os
limites do poder diretivo do empregador", ressaltou. Por unanimidade, a
sentença foi restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento da
indenização.
A
AEC já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em novembro de
2013 pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, ao contrário do
entendimento da Sexta Turma, aquele colegiado decidiu absolver a empresa da
condenação ao pagamento de danos morais a outra atendente de telemarketing da
AEC, pela exigência do documento. Na época, os integrantes da Quarta Turma
entenderam por unanimidade que a apresentação da certidão de antecedentes
criminais para contratação da empregada não representava qualquer violação
legal.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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