A Fatex
Indústria, Comércio, Importação, Exportação Ltda. terá de devolver a uma
arrematadeira o desconto referente a indenização por ela ter rescindido
antecipadamente o contrato por prazo determinado. Ao examinar o recurso da
empresa contra decisão que determinou a devolução, a Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho verificou que as alegações da empresa não permitiam o
conhecimento do apelo.
De
acordo com o artigo 480 da CLT, no caso de rescindir antecipadamente o
contrato, o empregado deverá indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos
por seu ato, no valor correspondente às perdas geradas. A arrematadeira foi
contratada por período de experiência inicialmente de 21/6/2010 a 4/8/2010, mas
o contrato foi prorrogado até 18/9/2010. Em 17/8/2010, ela resolveu pedir
demissão.
No
acerto de contas, a empresa fez o desconto de R$ 218 referentes à indenização
pela antecipação da rescisão contratual. A empregada resolveu, então, requerer
a devolução desse valor na reclamação trabalhista. Apesar de a 2ª Vara do
Trabalho de Três Lagoas (MS) ter indeferido o pedido, por entender que, ao
pedir demissão, a trabalhadora se tornou responsável pela indenização do
empregador, conforme previsão legal, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região (MS) teve posicionamento diverso.
Segundo
o TRT, para que a indenização prevista na CLT seja descontada do empregado é
imprescindível que o empregador comprove os prejuízos decorrentes da rescisão
antecipada. Como a Fatex não comprovou ter sofrido nenhum prejuízo, o Regional
concluiu que a empresa não poderia fazer o desconto, e determinou a devolução
do valor.
No
recurso ao TST, a empresa argumentou que o simples fato de ter recrutado,
oferecido treinamento e fornecido equipamentos "nitidamente demonstra a
utilização de seus recursos em favor da empregada, de forma que, quando esta
rescindiu o contrato temporário de forma antecipada, tem-se claro o prejuízo
para a empregadora e a afronta ao artigo 480 da CLT".
O
juiz convocado Valdir Florindo, relator, destacou que o apelo não poderia ser
recebido por alegação de afronta a dispositivo da CLT. Ele esclareceu que, por
se tratar de recurso de revista interposto em ação sujeita a procedimento
sumaríssimo, a admissibilidade está restrita a demonstração de violação de
preceito da Constituição da República ou de contrariedade a súmula do TST,
conforme artigo 896, parágrafo 6º, da CLT.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário