A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da M2SYS
Tecnologia e Serviços S/A contra multa administrativa de R$ 367 mil aplicada
por fiscal do trabalho por ter admitido 913 trabalhadores sem registro em
livro, ficha ou sistema eletrônico, contrariando a exigência do artigo 41 da CLT.
A
empresa presta serviços de processamento de dados, informática, digitação,
telecomunicação e transmissão de dados e ajuizou ação anulatória do auto de
infração depois que seu recurso administrativo foi indeferido pelo Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE). A M2SYS tentou, com pedido de antecipação de
tutela, suspender os efeitos do auto e impedir a execução provisória da multa e
sua inscrição em dívida ativa ou inserção no Cadin – Cadastro informativo de
débitos não quitados, que a impediria de obter créditos ou participar de
certames públicos. No mérito, requereu a nulidade da multa ou a redução do
valor arbitrado, alegando a inexistência de prejuízo aos trabalhadores,
registrados pelas empresas de trabalho temporário com as quais celebrou
contrato para suprir necessidade imprevisível de acréscimo de serviço.
Mas
o juízo de primeiro grau avaliou que tal manobra descaracterizou a finalidade
da Lei 6.019/74, (Lei do Trabalho Temporário) e
considerou as contratações irregulares devido ao número excessivo de
contratados. Com isso, rejeitou os pedidos da M2SYS.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença com o
entendimento de que a utilização de trabalho temporário para substituir
mão-de-obra ordinária constitui-se burla à lei. O Regional observou que o
grande número de trabalhadores temporários evidenciou que o acréscimo de
serviços não era extraordinário, mas "simples consequência da exploração
da atividade econômica, mesmo porque no período fiscalizado, conforme auto de
infração, foram dispensados 140 empregados efetivos".
Com
o trancamento do recurso de revista pelo TST, a empresa interpôs agravo de
instrumento ao TST alegando que jamais fora orientada em sentido oposto quanto
à forma de contratação temporária e nunca recebeu dupla visita, simplesmente
foi autuada com multa desproporcional e ilegal. Indicou, ainda, violação dos
artigos 41 da CLTe 9º da Lei 6.019/74.
Mas
o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, rejeitou o agravo ao fundamento de
que, diante das provas retratadas no acórdão regional, a alegação da empresa de
que preenchia os requisitos legais para invalidar o auto de infração exigiria o
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do
TST.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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