Uma porteira receberá indenização por danos morais após provar que
os condomínios para os quais trabalhava não ofereciam as mínimas condições de
higiene para os funcionários. Fotos juntadas por ela ao processo mostram que a
geladeira dos porteiros ficava dentro do banheiro, ao lado do vaso sanitário, e
que o tanque que servia para que lavassem as mãos era um depósito de bactérias.
A porteira foi contratada em outubro de 2010 pelo Condomínio
Conjunto Folha de Londrina para atuar na portaria. No entanto, na verdade, ela
trabalhava não só para este edifício, pois prestava serviços também ao prédio
ao lado, ficando responsável pelas portarias de dois condomínios.
Em junho de 2011, ao ser demitida, ela requereu em juízo o
reconhecimento de vínculo trabalhista com o segundo condomínio – Bloco Angélica
– e o pagamento de indenização por danos morais em razão das péssimas condições
de trabalho e da inexistência de locais diversos para a realização das
refeições e higiene pessoal.
O Condomínio Conjunto Folha de Londrina se defendeu afirmando que
as condições de trabalho eram aceitáveis e que havia dois banheiros para os
funcionários. Ainda segundo a empresa, o fato de a geladeira ficar dentro de um
deles não tornava o banheiro um ambiente inapropriado. A segunda empresa, Bloco
Angélica, sustentou que não deveria responder à ação, uma vez que o vínculo
empregatício da porteira era com o Condomínio Conjunto Folha de Londrina.
A 5ª Vara do Trabalho de Londrina, ao julgar o caso, determinou
que as duas empresas arcassem com R$ 5 mil de indenização por danos morais.
Segundo o juízo de primeiro grau, um exame rápido nas fotografias comprovava a
precariedade do ambiente. O banheiro, que fazia as vezes de cozinha e depósito,
se mostrava "repugnante", funcionando tanto como local para higiene
íntima quanto para os lanches dos porteiros.
O Condomínio Conjunto Folha de Londrina recorreu, mas o Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região manteve a decisão de primeira instância
sob a alegação de que manter uma geladeira no mesmo espaço das instalações
sanitárias caracteriza situação degradante, diante do risco de contaminação.
A empresa novamente recorreu, mas a Sétima Turma
do TST não conheceu (não examinou o mérito) da matéria por entender que a
existência de instalações de trabalho precárias gera violação ao princípio da
dignidade humana dos trabalhadores, incidindo sobre a matéria a súmula 333 do
TST. A decisão foi tomada tendo com base no voto do relator na Turma, o
ministro Vieira de Mello Filho.Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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