A
Indústria e Comércio de Carnes Minerva Ltda. foi inocentada da responsabilidade
civil por acidente sofrido por um empregado dentro da empresa, quando estava de
férias e foi lá receber uma cesta básica. A Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho entendeu que não há no processo provas que demonstrem a culpa do
empregador.
Na
reclamação, o empregado, ajudante de produção, informou que sofreu o acidente
ao descer uma pequena escada com a cesta básica no ombro. Ele escorregou e
sofreu fratura e luxação exposta na perna e no tornozelo direitos e teve de se
submeter a cirurgia, ficando afastado do trabalho por cerca de três anos, entre
2002 a 2005.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu a
responsabilidade da empresa pelo acidente e a condenou a pagar ao trabalhador
indenização por danos materiais, morais e estéticos. Mas, por maioria, a Sétima
Turma do TST reformou a decisão regional, inocentando a empresa.
Segundo
o redator designado, ministro Cláudio Brandão, não há dúvida de que o caso se
trata de acidente de trabalho, uma vez que o empregado compareceu à empresa
durante as férias, por ordem indireta do empregador, para receber a cesta
básica. No entanto, o ministro reconheceu que não havia qualquer risco na
atividade exercida pelo empregado ou na própria atividade empresarial que
justificasse a responsabilização da empresa.
O
ministro esclareceu ser imprescindível, nesse caso, a demonstração do elemento
subjetivo da culpa do empregador para responsabilizá-lo pelo dano causado ao
empregado, "ônus que competia ao autor da ação, que dele não se
desfez". Assim, afastou a responsabilidade civil e, consequentemente,
excluiu da condenação o pagamento das indenizações por danos materiais, morais
e estéticos.
A
decisão foi por maioria, ficando vencida a relatora, ministra Delaíde Miranda
Arantes. A empresa interpôs embargos de declaração, ainda não examinados pela
Turma.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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