O Bompreço Bahia
Supermercados foi condenado a indenizar em R$ 15 mil por dano moral um
empregado que provou ter passado por situações humilhantes e constrangedoras,
com xingamentos de baixo calão, pela sua superior hierárquica. A condenação
ocorreu por decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Bahia (TRT5-BA), que reformou a sentença da 26ª Vara do Trabalho de Salvador,
que indeferiu o reconhecimento de dano moral pleiteado pelo trabalhador. Ainda
cabe recurso da decisão da Turma.
Inconformado com o julgamento na Vara, o empregado recorreu ao Tribunal argumentando que sua chefe era agressiva, gritava, lhe perseguia, humilhava e o ameaçava constantemente, com tratamento hostil, na presença de colegas de trabalho, chamando-o de negligente, irresponsável e incompetente. Acrescentou que a forma que se deu a rescisão do seu contrato de trabalho lhe causou sofrimento e humilhação, pois foi taxado como empregado irresponsável, que não fazia seus serviços com atenção e dedicação, embora tenha exercido suas atividades no Bompreço por mais de 20 anos, ao longo dos quais jamais faltou ao serviço sem justificativa ou foi punido com advertência ou suspensão.
Na visão do relator do acórdão, desembargador
Jeferson Muricy, o trabalhador provou os fatos considerados ofensivos à sua
honra e imagem, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Para o magistrado, os relatos das testemunhas demonstraram a existência de
assédio moral e o prejuízo extrapatrimonial causado em decorrência do exercício
abusivo do poder diretivo do empregador. Ainda que uma testemunha tenha se
referido ao comportamento da superior hierárquica apenas como “enérgico”, o
depoimento de outra ex-empregada evidencia abusos por parte da chefia, que
deram contornos de ilegalidade ao tratamento dispensado ao trabalhador.
As provas testemunhais não revelaram que o autor
foi xingado ou que lhe eram dirigidos insultos, mas revelam que a comunicação
da superior para com o trabalhador não ocorria com o devido respeito. "Não
se pode conceber que a prática reiterada do tom de voz elevado, usado de forma
autoritária e na presença de terceiros empregados e não empregados, como restou
provado, esteja amparada pela legislação vigente", ressaltou o
desembargador.
Processo
Nº 0000222-94.2018.5.05.0026
Fonte: Site do Tribunal Regional do Trabalho - Bahia
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